Diploma
EM VIGORLei n.º 48/86
de 30 de Dezembro
Empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao conjunto das regiões autónomas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte: