Lei 48/86

Autoriza o Governo a conceder empréstimos internos de prazo superior a um ano ao conjunto das regiões autónomas

Lei 48/86

Autoriza o Governo a conceder empréstimos internos de prazo superior a um ano ao conjunto das regiões autónomas

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 30/12/1986

Autoriza o Governo a conceder empréstimos internos de prazo superior a um ano ao conjunto das regiões autónomas

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 48/86 de 30 de Dezembro Empréstimos internos de prazo superior a um ano a conceder ao conjunto das regiões autónomas A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea h), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Empréstimos internos às regiões autónomas Fica o Governo autorizado, através do Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a elevar para 22 milhões de contos o actual limite global estabelecido no n.º 7 do artigo 3.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, destinando-se aquele acréscimo à regularização de prestações de capital e juros vencidos e em dívida em 31 de Dezembro de 1985, referentes a empréstimos obrigacionistas emitidos pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Informações sobre o PRFM O Governo remeterá à Assembleia da República, até 31 de Janeiro de 1987, as informações necessárias à avaliação da execução do Programa de Reequilíbrio Financeiro da Região Autónoma da Madeira, incluindo os relatórios sobre a dívida e a situação dos fundos e serviços autónomos da Região Autónoma da Madeira. Aprovada em 22 de Dezembro de 1986. O Vice-Presidente da Assembleia da República em exercício, Carlos Lage. Promulgada em 23 de Dezembro de 1986. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES.