Portaria 880/82

Aprova o modelo do cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Portaria 880/82

Aprova o modelo do cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/09/1982

Aprova o modelo do cartão de identidade para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 880/82 de 18 de Setembro Mostrando-se conveniente que o pessoal não discente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro passe a dispor da faculdade de utilizar cartão de identidade próprio: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º É aprovado, para uso individual de todos os elementos do pessoal não discente do Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, o modelo de cartão de identidade anexo a esta portaria. 2.º O cartão é de cor branca, rectangular, e tem as dimensões de 110 mm x 75 mm. 3.º O anverso do cartão é encimado pelo emblema do Instituto a cor azul e vermelha, seguido da sua designação e número, mencionando ainda, sucessivamente, o nome, naturalidade, data de nascimento, residência e categoria do titular, data da emissão e assinatura do presidente do conselho directivo, sendo o canto inferior direito reservado à fotografia do titular. 4.º O verso do cartão mencionará o seguinte: Cartão aprovado pela Portaria n.º 880/82, de 18 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 217, de 18 de Setembro de 1982. Assinatura do titular. 5.º O cartão, que atestará, perante qualquer entidade pública ou privada, a qualidade de funcionário ou agente do seu titular, será substituído logo que se verifique qualquer alteração nos elementos dele constantes e obrigatoriamente devolvido sempre que cesse o exercício de funções. 6.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, passar-se-á uma segunda via, do que se fará referência expressa no próprio cartão, mantendo este, no entanto, o mesmo número. 7.º A emissão do cartão compete ao Instituto, que o autenticará com a assinatura do presidente do conselho directivo e com o selo branco, que será aposto por forma a marcar a fotografia e aquela assinatura. Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, René Charles Dupont Prendi Rodrigues da Silva, Subsecretário de Estado da Administração Escolar. (ver documento original)