Portaria 875/82

Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário

Portaria 875/82

Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 16/09/1982

Regulamenta o preenchimento de lugares do quadro geral de professores do ensino primário

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 875/82 de 16 de Setembro Considerando o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, de 29 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: I Dos lugares do quadro de cada escola primária 1 - Sempre que haja alterações dos lugares do quadro de cada escola primária, os novos lugares serão estabelecidos até 31 de Dezembro do respectivo ano escolar. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as respectivas direcções escolares enviarão à Direcção-Geral de Pessoal, até 15 de Novembro de cada ano, propostas devidamente fundamentadas de que constem, relativamente a cada escola, os seguintes elementos: a) Frequência escolar; b) Número de lugares em funcionamento; c) Número de lugares de professores efectivos que se encontrem providos; d) Número de lugares preenchidos por outros professores; e) Número de lugares não preenchidos e razões do não preenchimento. II Da colocação dos titulares de lugares suspensos 3 - Para efeitos do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, os titulares de lugares suspensos apresentarão numa e numa só direcção escolar, até 20 de Julho de cada ano, um requerimento acompanhado de uma ficha profissional, com indicação, por ordem de preferência, das escolas onde pretendem ser colocados. 4 - As direcções escolares colocarão os titulares de lugares suspensos de acordo com as preferências manifestadas no requerimento referido no n.º 3 desta portaria, aplicando na sua ordenação o disposto nos artigos 10.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82. 5 - A Direcção-Geral de Pessoal procederá à colocação dos professores referidos no número anterior que pretendem mudar de distrito escolar. 6 - Da ordenação dos candidatos será elaborada uma lista, que será afixada nos locais de estilo da respectiva direcção escolar e da qual cabe reclamação, a apresentar no prazo de 3 dias úteis. 7 - É da competência dos respectivos directores escolares a decisão das reclamações referidas no número anterior. 8 - Após a decisão das reclamações será elaborada uma lista de colocações cujo original será enviado à Direcção-Geral de Pessoal. 9 - Da lista referida no número anterior constarão relativamente a cada professor os seguintes elementos: a) Escola de origem; b) Escola atribuída; c) Distância aproximada entre a escola de origem e a escola em que o professor foi colocado. III Da relação professor-aluno 10 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 20-A/82, no que se refere à suspensão de lugares, o número de alunos por turma é o constante do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 412/80, de 27 de Setembro. IV Da posse e da apresentação dos professores não providos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 20-A/82 11 - As regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 20-A/82, no que respeita à apresentação e posse de professores efectivos, são aplicáveis aos professores que não tenham sido providos ao abrigo daquele decreto-lei. Ministério da Educação, 12 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.