Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 388/82
de 16 de Setembro
De há muito se vem notando a falta de capacidade de actuação das instituições de segurança social, nomeadamente dos centros regionais de segurança social, quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações relativas aos diversos regimes de segurança social.
É certo que as caixas de previdência foram dotadas de serviços externos com algumas competências neste domínio. Os seus limites eram, porém, evidentes, embora devesse entender-se a sua actuação em conjugação com a Inspecção do Trabalho, cujo âmbito de actuação estava definido por forma genérica.
A reestruturação da Inspecção do Trabalho, operada em 1978, clarificou a situação, afastando todas as suas antigas competências em matéria de segurança social e criando um vazio legislativo, que permaneceu por preencher, deixando as instituições de segurança social praticamente inermes no domínio da fiscalização.
A circunstância de agora se proceder à criação, nos centros regionais de segurança social, de serviços de fiscalização constitui, pois, a resposta à necessidade de preencher a lacuna que fica referida; significa, ainda, o empenhamento do Governo em dotar a segurança social portuguesa dos meios adequados ao seu funcionamento.
Na verdade, os meios materiais e os instrumentos jurídicos de que os centros regionais vão passar a dispor, irão, por certo, facilitar a realização das suas atribuições, em domínios tão sensíveis como o da inscrição de beneficiários e contribuintes, declaração de remunerações, pagamento de contribuições e atribuição de prestações. Deverá entender-se, pois, este diploma como uma peça fundamental de execução de uma política de dignificação da segurança social, de combate à fraude e de moralização na atribuição das prestações sociais.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: