Decreto-Lei 374/82

Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura

Decreto-Lei 374/82

Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura

Emitente: Ministério da Cultura e Coordenação CientíficaDiário da República ↗Publicado 11/09/1982

Assegura a protecção jurídica ao símbolo da XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 374/82 de 11 de Setembro Têm vindo a realizar-se, no âmbito do Conselho da Europa, uma série de exposições cujo objectivo é divulgar o património cultural europeu, em particular aspectos da arte e da cultura do país responsável pela organização da exposição. Em 1983 realiza-se em Lisboa a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura, que procurará retratar as repercussões profundas das descobertas portuguesas na Europa quinhentista. A importância e projecção desta iniciativa justifica, por isso, que se tomem medidas, com vista à protecção dos símbolos da referida Exposição, que restrinjam o seu uso generalizado e evitem a sua utilização indiscriminada. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura tem o direito exclusivo ao uso da denominação e do emblema da Exposição. Art. 2.º Para os efeitos do disposto neste diploma entende-se por: a) Denominação. - A expressão «XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura - Os Descobrimentos Portugueses e a Europa do Renascimento»; b) Emblema. - Um astrolábio náutico plano constituído por um aro ou rodela e uma alidade, com as suas 2 pínulas e um anel de suspensão, na extremidade vertical - estilização de astrolábio português da primeira metade do século XVI, que se reproduz no desenho publicado em anexo. Art. 3.º - 1 - É proibido o uso, a reprodução ou a imitação, no todo, em parte ou com acréscimo, para quaisquer fins, da denominação e do emblema referidos no artigo anterior. 2 - A proibição abrange as expressões e emblemas que, de algum modo, possam facilmente suscitar erro ou confusão com aqueles que o presente diploma pretende defender. 3 - A referência a emblema abrange também qualquer expressão figurativa que produza os efeitos referidos no número anterior. Art. 4.º O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá autorizar o uso por outras entidades da denominação e do emblema da Exposição, devendo essas autorizações delimitar com rigor os respectivos termos, âmbito e duração. Art. 5.º - 1 - Constitui contra-ordenação, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/79, de 24 de Julho, a infracção ao disposto no artigo 3.º do presente diploma legal. 2 - A infracção referida no número anterior é punida com uma coima do montante de 10000$00 a 500000$00. 3 - O processamento da contra-ordenação, bem como quaisquer decisões inerentes à mesma, compete ao comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura. 4 - O comissariado para a XVII Exposição Europeia de Arte, Ciência e Cultura poderá ainda determinar, como sanção acessória da contra-ordenação, a apreensão, a favor do Estado, dos produtos ou objectos relacionados com a prática da infracção. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão. Promulgado em 3 de Agosto de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. (ver documento original)