Decreto-Lei 242/93

Altera o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro [aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT)]

Decreto-Lei 242/93

Altera o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro [aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT)]

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 08/07/1993

Altera o Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro [aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT)]

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 242/93 de 8 de Julho A Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, criou a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), serviço que se rege pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 121-A/90, de 12 de Abril. Sendo a IGAT, nos termos do artigo 1.º do respectivo diploma orgânico, «o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério», devem os seus cargos de direcção - inspector-geral e subinspector-geral- poder ser providos por quem, para além dos demais requisitos exigidos por lei, ofereça as necessárias garantias de idoneidade e de experiência que, aliás, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, pressupõe. Neste sentido, não se justifica a restrição contida no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 28.º

EM VIGOR
Pessoal dirigente e de chefia - provimento 1 - ... 2 - Os cargos de inspector-geral e subinspector-geral podem ser providos por magistrado judicial ou do Ministério Público. 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 21 de Junho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Junho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.