Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 242/93
de 8 de Julho
A Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, criou a Inspecção-Geral da Administração do Território (IGAT), serviço que se rege pelo Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 121-A/90, de 12 de Abril.
Sendo a IGAT, nos termos do artigo 1.º do respectivo diploma orgânico, «o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério», devem os seus cargos de direcção - inspector-geral e subinspector-geral- poder ser providos por quem, para além dos demais requisitos exigidos por lei, ofereça as necessárias garantias de idoneidade e de experiência que, aliás, o Estatuto do Pessoal Dirigente da Função Pública, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, pressupõe.
Neste sentido, não se justifica a restrição contida no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, diploma que aprovou a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. O artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 99/89, de 29 de Março, passa a ter a seguinte redacção: