Decreto-Lei 244/93

Define a situação jurídica dos funcionários das extintas Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto

Decreto-Lei 244/93

Define a situação jurídica dos funcionários das extintas Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto

Emitente: Ministério da JustiçaDiário da República ↗Publicado 08/07/1993

Define a situação jurídica dos funcionários das extintas Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 244/93 de 8 de Julho Com a extinção das Câmaras de Falências de Lisboa e do Porto, operada pelo artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, diploma que aprovou o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, há que definir a situação dos respectivos funcionários, conforme prevê o n.º 2 do citado artigo. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Integração do pessoal 1 - Os administradores de falências, secretários, arquivista-caixa e escriturários dos quadros de pessoal das câmaras de falências são integrados na carreira judicial do grupo de pessoal oficial de justiça, considerando-se na situação de disponibilidade prevista no artigo 71.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 378/91, de 9 de Outubro, com as necessárias adaptações. 2 - A integração a que se refere o número anterior é feita de acordo com as seguintes regras: a) Os administradores de falências são integrados na categoria de secretário judicial; b) Os secretários são integrados na categoria de escrivão de direito; c) O arquivista-caixa é integrado na categoria de escrivão-adjunto; d) Os escriturários são integrados na categoria de escriturário judicial. 3 - A integração é feita em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório, ou, quando não se verifique coincidência de remuneração, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração. 4 - O tempo de serviço prestado nas categorias anteriores conta, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Cessação das comissões de serviço 1 - O pessoal pertencente ao grupo de pessoal oficial de justiça que exerce funções nas câmaras de falências regressa aos seus quadros de origem, nos termos das respectivas disposições estatutárias. 2 - O restante pessoal que exerce funções, em comissão de serviço, nas câmaras de falências regressa às suas situações e lugares de origem. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 21 de Junho de 1993. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 23 de Junho de 1993. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.