Lei 82/2001

Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais

Lei 82/2001

Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/08/2001

Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 82/2001 de 3 de Agosto Autoriza o Governo a atribuir e transferir competências relativamente a um conjunto de processos especiais dos tribunais judiciais para o Ministério Público, as conservatórias de registo civil, predial, comercial e automóvel e os cartórios notariais. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Objecto É concedida ao Governo autorização para aprovar legislação sobre a competência dos tribunais e do Ministério Público.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Sentido A autorização referida no artigo anterior é concedida no sentido de assegurar a decisão de determinados processos de jurisdição voluntária e de carácter eminentemente registral e notarial por entidades não jurisdicionais.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Extensão De harmonia com o sentido a que se refere o artigo anterior, a extensão da autorização legislativa revela-se no seguinte elenco de soluções: 1) Atribuir competência ao Ministério Público para decidir, sem prejuízo de reapreciação pelo tribunal, em matéria de: i) Suprimento do consentimento, sendo a causa de pedir a incapacidade ou a ausência da pessoa; ii) Autorização para a prática de actos pelo representante legal do incapaz, quando legalmente exigida; iii) Autorização para a alienação ou oneração de bens do ausente, quando tenha sido deferida a curadoria provisória ou definitiva; iv) Confirmação de actos praticados pelo representante do incapaz sem a necessária autorização; v) Aceitação ou rejeição de liberalidade a favor de incapaz; 2) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de: i) Alimentos e filhos maiores ou emancipados; ii) Atribuição da casa de morada de família; iii) Privação do direito ao uso dos apelidos do outro cônjuge; iv) Autorização de uso dos apelidos do ex-cônjuge; v) Conversão de separação judicial de pessoas e bens em divórcio; 3) O sentido e extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento e competências: i) Apresentação de pedido mediante requerimento apresentado obrigatoriamente na conservatória; ii) Citação do requerido para apresentar oposição; iii) Declaração de procedência do pedido pelo conservador em caso de não apresentação de oposição, na medida em que os factos devam ser considerados admitidos por acordo; iv) Realização de tentativa de conciliação em caso de apresentação de oposição; v) Remessa do processo ao tribunal judicial competente, caso tenha sido apresentada oposição, não se tenha verificado acordo e estejam preenchidos os pressupostos legais; vi) Competência do conservador para a determinação da prática de actos e produção da prova necessária à verificação dos pressupostos legais; vii) Recurso da decisão do conservador para o tribunal; 4) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de: i) Reconciliação de cônjuges separados; ii) Declaração de dispensa de prazo internupcial; 5) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir, a título exclusivo, em matéria de separação e divórcio por mútuo consentimento, nomeadamente de casais com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado, exceptuando os casos de conversão de divórcio litigioso; 6) O sentido e a extensão da autorização prevista no número anterior determinam que a decisão do conservador tenha por base o seguinte procedimento: i) Aplicação da tramitação prevista na subsecção VII da secção III do capítulo II do título III do Código do Registo Civil; ii) Apresentação de acordo sobre a regulação do exercício de poder paternal pelos requerentes do divórcio por mútuo consentimento com filhos menores cujo poder paternal não se encontre regulado e subsequente envio do processo ao Ministério Público para que este se pronuncie sobre aquele acordo; iii) Alteração do acordo pelos requerentes caso o Ministério Público considere que o mesmo não acautela devidamente os interesses dos menores, ou apresentação de novo acordo, sendo neste caso dada nova vista ao Ministério Público; iv) Envio do processo ao tribunal competente caso os requerentes não se conformem com as alterações indicadas pelo Ministério Público e mantenham o propósito de se divorciar; 7) Conferir competência aos conservadores de registo civil para decidir em matéria de: i) Registo da paternidade com dispensa da obrigatoriedade de decisão judicial em processo de afastamento da presunção da paternidade quando a mulher casada fizer a declaração do nascimento com a indicação de que o filho não é do marido; ii) Declaração de inexistência ou nulidade, suprimento de omissão, rectificação e justificação de registo civil; iii) Registo de óbito ocorrido há mais de um ano sem prévia autorização judicial e na sequência da promoção das diligências necessárias à averiguação da causa da morte e das circunstâncias em que esta tenha ocorrido; iv) Registo de óbito não comprovado por certificado médico ou por auto de verificação na sequência de processo de justificação decidido pelo conservador; 8) Conferir competência aos conservadores de registo predial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo predial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal; 9) Conferir competência aos conservadores de registo comercial para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo comercial, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal; 10) Conferir competência aos conservadores de registo automóvel para decidir em matéria de justificação e rectificação de registo de veículos automóveis, sem prejuízo do recurso da decisão do conservador para o tribunal; 11) Conferir competência aos notários para operar a revalidação de actos notariais inválidos, sem prejuízo do recurso da decisão do notário para o tribunal; 12) Conferir competência aos notários para efectuar a notificação dos interessados para efeitos do artigo 99.º do Código do Notariado.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 28 de Junho de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 25 de Julho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 26 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.