Decreto Regulamentar 63/82

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que aprovam o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística

Decreto Regulamentar 63/82

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que aprovam o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística

Emitente: Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma AdministrativaDiário da República ↗Publicado 27/09/1982

Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que aprovam o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar n.º 63/82 de 27 de Setembro O parecer da Procuradoria-Geral da República, processo n.º 190/80, livro n.º 62, homologado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, de 30 de Março de 1981, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 6 de Junho de 1981, vem determinar, na área específica da sua apreciação, necessárias alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro. Urge, pois, adequar aquele diploma legal à nova realidade de direito. Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
(Quadro do pessoal) 1 - É eliminada do quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística a que se refere o artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, a carreira técnica de estatística, bem como o número de lugares e categorias que lhe correspondiam. 2 - São aditados à carreira técnica superior de estatística do mesmo quadro os seguintes lugares: a) 2 lugares na categoria de técnico superior de estatística de 1.ª classe; b) 9 lugares na categoria de técnico superior de estatística de 2.ª classe.

Artigo 2.º

EM VIGOR
(Provimento) Serão providos: a) Na categoria de técnico superior de estatística de 1.ª classe os actuais técnicos de estatística de 1.ª classe; b) Na categoria de técnico superior de estatística de 2.ª classe os actuais técnicos de estatística de 2.ª classe.
Artigo 3.º
(Produção de efeitos) O provimento referido no artigo anterior produz efeitos desde 1 de Julho de 1979.

Artigo 4.º

EM VIGOR
(Norma revogatória) São expressamente revogadas as seguintes disposições do Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro: 1 - A alínea a) do n.º 6 do artigo 3.º; 2 - O n.º 2 do artigo 15.º; 3 - O artigo 16.º Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - António Jorge de Figueiredo Lopes. Promulgado em 14 de Setembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.