Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 409/82
de 29 de Setembro
1. Nos últimos anos a poupança tem vindo a ser aplicada preferencialmente em depósitos bancários a prazo, considerando-se necessário reactivar o mercado de valores mobiliários, especialmente no tocante a títulos de rendimento variável, através da criação de condições que permitam a mobilização directa do aforro para fins de investimento.
Como componente de uma política visando a dinamização quer do mercado primário quer do mercado secundário de títulos, os incentivos fiscais devem fomentar, por um lado, a oferta pública de valores e a procura dos mesmos pelos detentores de liquidez e, por outro, as operações das bolsas, condição indispensável para a criação de um verdadeiro mercado financeiro.
2. De entre as possíveis formulações técnicas dos incentivos a conceder, escolheram-se aquelas que, em prazo limitado - até 31 de Dezembro de 1984 -, possam promover aqueles objectivos.
Assim, no domínio do imposto de mais-valias relativo a ganhos realizados mediante aumentos de capital, beneficiam-se antigos e novos accionistas, desde que assegurado um certo grau de abertura ao público das sociedades anónimas correspondentes.
Permite-se, por outro lado, preenchidos determinados requisitos, a dedução no lucro tributável da contribuição industrial dos dividendos postos à disposição dos accionistas até ao limite de 10% do capital representado por novas emissões públicas de acções, o que, além de aumentar o lucro que fica disponível para distribuição, incentiva a atribuição de um dividendo mínimo.
Além disso, possibilita-se a dedução ao rendimento global líquido determinado para efeitos de imposto complementar respeitante a pessoas singulares de 30% do valor das acções adquiridas por subscrição pública ou por venda no mercado expressamente autorizada para o efeito pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano até 20% daquele rendimento.
Finalmente, a transmissão por morte de acções adquiridas na bolsa, por subscrição pública ou por venda no mercado para o efeito expressamente autorizada pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, fica isenta de imposto sobre as sucessões e doações, desde que a favor do cônjuge sobrevivo e dos filhos, até ao limite de 100000$00 por cada um daqueles herdeiros.
3. O leque de incentivos acabado de descrever é completado pela instituição de regime fiscal específico em imposto complementar e imposto sobre as sucessões e doações para as acções ao portador não registadas, desde que se encontrem cotadas na bolsa. Esse regime é o que vigora actualmente para as obrigações e visa evitar a discriminação fiscal actualmente existente entre as 2 espécies de títulos.
Deste modo, os incentivos têm à sua escolha em matéria daqueles impostos o poderem beneficiar dos incentivos fiscais acima referidos quanto às acções nominativas e ao portador registadas ou do aludido regime fiscal no tocante às acções ao portador não registadas.
4. Por último, no sentido de fomentar a constituição nas empresas de carteiras de títulos da dívida pública e tendo em conta a especificidade destes, não se consideram proveitos ou ganhos para efeitos da tributação em contribuição industrial os rendimentos daquela proveniência na parte não excedente a 20000000$00.
Assim:
Usando da autorização conferida pelo artigo 38.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro:
O Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: