Decreto 106/82

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, e revoga o Decreto n.º 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o referido artigo 2.º quanto à isenção do imposto interno de consumo devido por éteres e essências

Decreto 106/82

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, e revoga o Decreto n.º 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o referido artigo 2.º quanto à isenção do imposto interno de consumo devido por éteres e essências

Emitente: Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das AlfândegasDiário da República ↗Publicado 29/09/1982

Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, e revoga o Decreto n.º 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o referido artigo 2.º quanto à isenção do imposto interno de consumo devido por éteres e essências

Diploma

EM VIGOR
Decreto n.º 106/82 de 29 de Setembro O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935, passa a ter a seguinte redacção: Art. 2.º É igualmente concedida a isenção do imposto interno de consumo, criado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 133/82, de 23 de Abril, devido pelos éteres e essências, não especificados, classificáveis pelo artigo 27.10.03 da Pauta de Importação, importados para a preparação de solução de borracha para colar e para a indústria de pneus, desde que na sua importação sejam observados os preceitos e formalidades estabelecidos neste decreto. § único. Aos éteres e essências, importados nos termos deste artigo, serão adicionados no acto de importação: a) 25% de uma solução de borracha nesses éteres ou essências, ao título, de 6%, ou uma solução do corante Waxoline Violet A do ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por litro no desnaturado, quando se destinarem à preparação de borracha para colar; b) Uma solução do corante Waxoline Violet A da ICI na concentração de 800 mg por litro, de forma a que o corante se apresente com a concentração de 3 mg por litro no desnaturado, quando se destinarem à indústria de pneus; e c) Uma solução do corante Fett Brown RR na concentração de 1 g por litro, quando se destinarem à indústria de colas. Art. 2.º É revogado o Decreto n.º 188/70, de 17 de Abril, na parte em que altera o artigo 2.º do Decreto n.º 25638, de 20 de Julho de 1935. Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro. Promulgado em 14 de Setembro de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.