Portaria 891/82

Altera a redacção do artigo 72.º do EOFAP, decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto

Portaria 891/82

Altera a redacção do artigo 72.º do EOFAP, decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto

Emitente: Conselho da Revolução - Estado-Maior da Força AéreaDiário da República ↗Publicado 23/09/1982

Altera a redacção do artigo 72.º do EOFAP, decorrente da publicação do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 891/82 de 23 de Setembro Considerando a necessidade de introduzir no Estatuto do Oficial da Força Aérea (EOFAP), aprovado pelo Decreto n.º 377/71, de 10 de Setembro, as alterações decorrentes da publicação do Decreto-Lei n.º 314/82, de 9 de Agosto; Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 211.º do citado EOFAP: Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, que o artigo 72.º do EOFAP passe a ter a seguinte redacção: Art. 72.º - 1 - ... 2 - Os oficiais da reserva licenciados só podem ser convocados para: a) Cumprimento de formalidades processuais, nos casos em que a lei expressamente exija ou permita a convocação, findas as quais serão imediatamente licenciados; b) Prestar serviço efectivo, no exercício de funções compatíveis com o seu posto e estado físico: 1) Mediante requerimento do próprio, deferido pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; 2) Em caso de interesse para o serviço, por decisão fundamentada do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea; 3) Por decisão do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, em caso de guerra, declaração de estado de sítio ou de emergência, exercícios ou manobras. 3 - ... 4 - ... Estado-Maior da Força Aérea, 30 de Agosto de 1982. - O Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Interino, Jorge Manuel Brochado de Miranda, general.