Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 262/88
de 23 de Julho
Constatada a dispersão legislativa referente à composição, orgânica e regime dos gabinetes dos membros do Governo, impõe-se a reunificação num único diploma daquelas normas, bem como a sua actualização.
Por outro lado, e porque estão cometidas aos gabinetes tarefas de coadjuvação dos membros do Governo, importa ainda adequar a sua composição à amplitude e diversidade de funções dos seus titulares, sem que com estas medidas se pretendam substituir os serviços da Administração Pública.
Importa ainda considerar a multiplicidade de tarefas cometidas aos membros do Governo, pelo que se criam novas condições e se melhoram condições de actuação dos respectivos gabinetes, permitindo, designadamente, o recurso ao regime de prestação de serviços quando a especificidade do interesse público em causa assim o exija.
Instituem-se também os mecanismos legais necessários ao funcionamento, junto dos gabinetes governamentais, de responsáveis pelo acompanhamento de assuntos de interesse comum aos vários departamentos, de que é exemplo, entre outros, a modernização administrativa, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/88, de 26 de Março.
No que concerne ao estatuto do pessoal dos gabinetes, contemplam-se, em letra de lei, os deveres respectivos, garantindo-se ainda que os membros dos gabinetes, nos termos do artigo 50.º da Constituição da República Portuguesa, não possam ser prejudicados na sua colocação, emprego, carreira profissional e benefícios sociais a que tenham direito em virtude do desempenho de cargos públicos, o que permite criar melhores situações de alargamento da respectiva área de recrutamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: