Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 403/82
de 24 de Setembro
1. Numerosas actividades utilizam como matéria-prima os materiais inertes (areia, areão, burgau, godo, cascalho, etc.) depositados nas zonas de escoamento e expansão (leitos, margens, zonas inundáveis e zonas adjacentes) das águas de superfície, quer correntes (rios, canais, valas, etc.), quer fechadas (lagos, lagoas, etc.), o que conduz necessariamente a um incremento dos volumes extraídos.
A extracção de materiais inertes pode afectar gravemente as condições de funcionalidade das correntes, o uso das águas para diversos fins, a integridade dos leitos e margens, a segurança das obras e, de uma forma geral, as características dos ecossistemas, introduzindo alterações no seu funcionamento susceptíveis de conduzir a situações de ruptura.
A extracção desses materiais não poderá ter o objectivo prioritário de atender às necessidades de mercado, antes deverá subordinar-se não só às disponibilidades existentes, como também, e principalmente, obedecer a condicionalismos de natureza física, morfológica ou ecológica das zonas onde se realiza.
Importa, pois, situar o problema da extracção de materiais inertes, quer ao nível da gestão racional dos recursos das bacias hidrográficas, quer ainda no que respeita à política geral de extracção de inertes e ambas no quadro global da conservação e utilização dos recursos naturais.
2. Tem-se verificado nos últimos tempos que, nomeadamente nos cursos de águas correntes, a extracção de materiais inertes se faz muitas vezes em condições inconvenientes e até abusivas, com evidente desrespeito pelas normas legalmente estabelecidas, provocando prejuízos avultados não só nas zonas de escoamento e expansão das águas como também em diversas estruturas relacionadas com estes elementos de inegável interesse económico, prejuízos esses que normalmente não podem ser tempestivamente sobrestados, por carência de instrumentos legais adequados, nem são ressarcidos pelas multas ou outras penalidades actualmente aplicáveis, manifestamente desactualizadas.
Todavia, a grande diversidade de situações, tanto quanto às características das áreas a explorar, como no que respeita aos aspectos técnicos da exploração, dificultam a definição de um processo técnico-administrativo aplicável à generalidade dos casos.
Precisamente para obviar a esta situação, considera-se conveniente e oportuno definir normas que permitam disciplinar a extracção de inertes das áreas afectas à jurisdição hidráulica.
Assim, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições preliminares