(Funções)
1 - Relativamente aos estagiários de investigação os GRAF deverão:
a) Propor orientadores para as actividades de cada estagiário, no prazo máximo de 1 mês após a tomada de posse, devendo os respectivos chefes de núcleo ou de centro ser um dos orientadores;
b) Promover que, no prazo máximo de 3 meses após a tomada de posse, esteja elaborado um plano para as actividades do estagiário. Neste plano serão previstas tarefas que permitam revelar se o estagiário tem ou não aptidões para prosseguir com êxito a sua carreira no LNEC;
c) Acompanhar as actividades do estagiário, assegurando que lhe sejam facultados os meios para cabal cumprimento do respectivo plano de actividade;
d) Promover, para cada estagiário de investigação, estando presentes os respectivos orientadores e chefes de núcleo, a realização de reuniões anuais, com uma antecedência mínima de 60 dias em relação ao termo do contrato e com os seguintes objectivos: prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo estagiário de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento, e efectuar a avaliação anual com vista ao prosseguimento das actividades do estagiário de investigação, a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento;
e) Promover a elaboração do relatório circunstanciado das actividades realizadas no período de aprendizagem referido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 346/81;
f) Propor a nomeação do júri referido no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.
2 - Relativamente aos assistentes de investigação, no período anterior à aprovação do plano da tese referida no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 346/81, o GRAF deverá:
a) Propor orientadores para as actividades de cada assistente de investigação, ouvido o interessado, no prazo máximo de 1 mês a contar da data de início deste período. Estes orientadores serão investigadores do LNEC ou, quando for julgado conveniente, investigadores, professores do ensino superior ou individualidades de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiras;
b) Promover a elaboração de um plano de actividades de formação para cada assistente de investigação, no prazo máximo de 3 meses, definindo o domínio de especialização e o currículo que o assistente de investigação necessita adquirir para se tornar especialista nesse domínio. Na elaboração deste plano deve procurar-se que a actividade do assistente de investigação seja convenientemente diversificada quanto ao âmbito de tratamento, profundidade de análise e natureza dos problemas a resolver, esteja inserida nos planos de trabalho do núcleo ou do centro e inclua o aperfeiçoamento da sua cultura científica e técnica e da sua capacidade para executar trabalhos de investigação aplicada, com um grau de responsabilização crescente;
c) Promover, para cada assistente de investigação, a realização de reuniões anuais, estando presentes os respectivos orientadores e chefes de núcleo, com os seguintes objectivos: orientação do assistente de investigação e apreciação e eventual correcção da forma como decorrem as suas actividades, devendo o GRAF assegurar-se que o assistente de investigação dispõe de tempo para aquisição dos conhecimentos, em matérias de base e de especialidade, que constam do seu plano de actividades; prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo assistente de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento; efectuar a avaliação anual das actividades do assistente de investigação a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento;
d) Promover, para cada assistente de investigação com mais de 1 e menos de 3 anos nesta categoria, a elaboração do respectivo plano da tese. Esta tese versará sobre um tema de investigação do núcleo ou do centro onde o assistente de investigação desenvolve a sua actividade. Será proposto um orientador directo do assistente de investigação para a realização da tese.
3 - Relativamente aos assistentes de investigação, no período posterior à aprovação do plano da tese, o GRAF deverá:
a) Promover, para cada assistente de investigação, a realização de reuniões anuais, estando presentes os respectivos orientadores e chefe de núcleo, com os seguintes objectivos: apreciar, em conjunto com o assistente de investigação, a forma como decorrem as suas actividades, em particular as relativas à tese; prestar as informações sobre as actividades desenvolvidas e as aptidões demonstradas pelo assistente de investigação, nos termos contemplados no artigo 5.º deste Regulamento; efectuar a avaliação anual das actividades do assistente de investigação a que se refere o artigo 7.º deste Regulamento;
b) Propor, para avaliação da tese, a nomeação do júri referido no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 346/81.