Portaria 608/93

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante

Portaria 608/93

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante

Emitente: Ministério do Planeamento e da Administração do TerritórioDiário da República ↗Publicado 29/06/1993

Ratifica as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 608/93 de 29 de Junho A Assembleia Municipal de Amarante aprovou, em 27 de Junho de 1992, sob proposta da Câmara Municipal, as medidas preventivas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante. A zona em questão, para a qual não existe plano municipal eficaz, insere-se na área a abranger pelo Plano de Pormenor de Santa Luzia, cuja elaboração foi já deliberada. Verifica-se a necessidade de evitar a alteração das circunstâncias e das condições existentes na área, que poderia comprometer a futura execução do Plano ou torná-la mais difícil ou onerosa. Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 7.º e 3.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e na delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Janeiro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, que sejam ratificadas as medidas preventivas estabelecidas para a zona de Santa Luzia, no concelho de Amarante, cujo texto e planta se publicam em anexo à presente portaria e dela fazem parte integrante. Ministério do Planeamento e da Administração do Território. Assinada em 16 de Maio de 1993. O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis. Plano de Pormenor de Santa Luzia, Amarante Medidas preventivas Ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, estabelecem-se as seguintes medidas preventivas: 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área total de 4 ha identificada pela planta anexa. 2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Amarante, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática dos actos ou actividades seguintes: a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou de outras instalações; b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes; c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno; d) Derrube de árvores em maciço, com qualquer área; e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal. 3 - São competentes para promover o cumprimento das medidas estabelecidas nesta deliberação e de proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, a Câmara Municipal de Amarante e a Comissão de Coordenação da Região do Norte. (ver documento original)