Decreto-Lei 165/88

Estabelece normas relativas ao acesso à carreira de investigador

Decreto-Lei 165/88

Estabelece normas relativas ao acesso à carreira de investigador

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 14/05/1988

Estabelece normas relativas ao acesso à carreira de investigador

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 165/88 de 14 de Maio O Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, criou a carreira de investigação científica na Administração Pública. Foi então previsto um processo de reclassificação do pessoal ligado às actividades de I&D, com vista a permitir a sua integração na nova carreira. O processo de reclassificação veio a revelar-se moroso e complexo, arrastando-se, na maioria dos casos, por vários anos. Na verdade, apesar do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro, que, apenas para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira, retroagiu a sua aplicação a 1 de Dezembro de 1979, a reclassificação nele prevista só se efectuou cerca de três anos após a respectiva publicação. Por outro lado, para algumas categorias, a manutenção na carreira está condicionada à prestação de provas especiais a ocorrer em determinados prazos. Sucede que a preparação das provas exigidas aos assistentes de investigação não se compadece com a demora verificada nos respectivos processos de reclassificação, razão pela qual importa criar condições para que os interessados não venham a ser prejudicados com a referida situação. Nestes termos, face ao disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 68/88, de 3 de Março, torna-se necessário proceder à clarificação da data a partir da qual se começa a contar o tempo de efectivo serviço prestado na categoria de assistente de investigação. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Para todos os efeitos legais, o tempo de serviço efectivo para acesso à categoria de investigador auxiliar conta-se a partir da data da tomada de posse na categoria de assistente de investigação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro. Promulgado em 29 de Abril de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 5 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.