Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 169/88
de 14 de Maio
O Decreto-Lei n.º 19/82, de 28 de Janeiro, tal como a legislação anteriormente vigente, datada dos anos 60, previa um regime de licenciamento para a realização pelas empresas, do transporte de pessoal a elas afecto, ou de mercadorias de sua propriedade, em aeronaves próprias.
Não se tratando de uma actividade industrial autónoma do objecto principal das referidas empresas, carecedora, por isso, de uma regulamentação de carácter económico por parte do Estado, e estando os aspectos relativos à segurança acautelados pelas normas vigentes sobre certificação técnica de aeronaves, torna-se possível eliminar a exigência de licenciamento, contribuindo assim para a simplificação e desburocratização das relações entre o Estado e os seus utentes.
À semelhança do que já acontece para o transporte aéreo privado, passa a adoptar-se, para o exercício desta actividade, um controle simplificado, de imprescindível certificação técnica, dispensando-se o licenciamento.
Aproveita-se a oportunidade para adaptar a redacção do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 19/82, relativo à nacionalidade das empresas de transporte aéreo, ao disposto no Decreto-Lei n.º 214/86, de 2 de Agosto.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: