Decreto-Lei 162/88

Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho

Decreto-Lei 162/88

Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 14/05/1988

Altera o Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 162/88 de 14 de Maio O Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, classifica as embarcações de pesca, consoante a área em que podem operar, em embarcações de pesca local, de pesca costeira e de pesca do largo. Esta nova classificação, diferente da que constava do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, impõe que se proceda, desde já, a ligeira alteração de algumas disposições deste diploma, sem prejuízo da sua revisão global, que está em curso, uniformizando-se, assim, a terminologia, o que permitirá a continuidade dos movimentos de registos das embarcações de pesca. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 108.º, 115,º, 137.º, 145.º, 146.º e 147.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 108.º

EM VIGOR
Letra ou letras indicativas da área de actividade ou da entidade proprietária 1 - ... a) ... b) ... 1) ... 2) ... 3) Do largo - N; c) ... 1) ... 2) ... 3) ... d) ... 1) ... 2) ... 3) ... e) ... 2 - ...

Artigo 115.º

EM VIGOR
Inscrições a usar pelas restantes embarcações 1 - As embarcações de passageiros de trafego local, de navegação costeira de arqueação bruta superior a 20 t, de cabotagem e longo curso, de pesca do largo e os rebocadores e embarcações auxiliares costeiros de arqueação bruta superior a 20 t e os do alto usam as seguintes inscrições: a) ... b) ... 2 - O número de registo ou o conjunto de identificação são inscritos no interior da embarcação, em local apropriado, excepto nas embarcações de passageiros de tráfego local e de pesca do largo, em que são inscritos nas amuras, de ambos os bordos, junto à borda. 3 - ... a) ... b) ... 4 - ... 5 - ... 6 - ...

Artigo 137.º

EM VIGOR
Certificado de prova dos aparelhos de carga e descarga 1 - ... 2 - ... a) ... b) De pesca, com excepção das de pesca do largo; c) ... d) ...

Artigo 145.º

EM VIGOR
Desembaraço da autoridade marítima 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... 2 - ... a) ... b) De pesca, com excepção das de pesca do largo; c) ... 3 - ... 4 - ...
Artigo 146.º
Alvará de saída 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) De pesca do largo; d) ...

Artigo 147.º

EM VIGOR
Desembaraço da autoridade sanitária 1 - ... 2 - ... a) ... b) ... c) De pesca do largo, quando não se destinem a porto estrangeiro; d) ... e) ... Art. 2.º - 1 - Os proprietários das embarcações de pesca com conjuntos de identificação anteriores à data da entrada em vigor do presente diploma deverão reconvertê-los para a nova nomenclatura até 31 de Dezembro de 1990, mantendo as embarcações, até àquela reconversão, os conjuntos de identificação que actualmente possuem. 2 - A reconversão referida no número anterior não dispensa as embarcações de pesca da observância dos requisitos referidos no título IV do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - José Manuel Alves Elias da Costa. Promulgado em 29 de Abril de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 4 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.