Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 164/88
de 14 de Maio
Com vista a uma mais adequada gestão de pessoal e a um melhor funcionamento dos serviços, importa, no quadro dos órgãos e serviços centrais do Ministério da Educação, proceder à reconversão de algumas categorias de funcionários cujas funções se sobrepõem às das categorias das carreiras existentes e à introdução de novas carreiras correspondentes a funções susceptíveis de abranger as já exercidas por pessoal integrado em diferentes categorias funcionais.
Nas primeiras incluem-se as de fiel, que, na prática, se identificaram com as de motorista de ligeiros e as de inspector ou orientador pedagógico que se não inscreveram ainda em carreiras estruturadas. Transitam estes últimos para a carreira técnica de inspecção ou, em alternativa, para a de técnico superior ou técnico, em conformidade com a opção e as habilitações dos seus titulares. No segundo caso incluem-se os serventes e monitores-vigilantes em serviço de apoio aos jardins-de-infância e outros centros da Obra Social.
O novo enquadramento confere aos contemplados os incentivos da integração nas carreiras instituídas, sem perda de direitos adquiridos e na perspectiva do seu desenvolvimento previsto no Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Junho, em fase de aplicação, uma vez que se conta como prestado nas novas carreiras o tempo de serviço exercido nas anteriores categorias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: