É vedado às federações e demais entidades desportivas promover ou autorizar a realização fora do território português de competições que determinem a atribuição de títulos nacionais ou cujas designações impliquem qualificação equivalente, envolvendo o nome de Portugal.
Art. 2.º A infracção ao disposto no artigo anterior constitui contra-ordenação, nos termos da legislação em vigor, punível com coima até 3000000$00.
Art. 3.º Como sanção acessória, pode ser determinada a privação, pelo prazo de dois anos, de quaisquer subsídios, comparticipações ou apoios equivalentes, outorgados por entidades ou serviços públicos.
Art. 4.º Para a aplicação das sanções previstas nos artigos 2.º e 3.º, é competente o director-geral dos Desportos.
Art. 5.º Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Alberto José Nunes Correia Ralha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 29 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 4 de Maio de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.