Portaria 308/88

Aprova os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria, que substituem os previstos no anexo à Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto

Portaria 308/88

Aprova os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria, que substituem os previstos no anexo à Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 17/05/1988

Aprova os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria, que substituem os previstos no anexo à Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 308/88 de 17 de Maio A Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto, estabeleceu, a título experimental, um sistema de acordos de desconto, visando uma maior racionalização e simplificação das aquisições de bens e serviços para os organismos do Estado. A necessidade, por um lado, de uma melhor adequação às disposições comunitárias no âmbito da celebração de contratos públicos de fornecimento de bens e serviços e, por outro, de introduzir na tramitação processual alguns ajustamentos mais consentâneos com a realidade emergente da experiência adquirida justificam a revisão dos mecanismos conducentes à celebração dos acordos de desconto. Assim: Nos termos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 518/79, de 28 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 129/83, de 14 de Março: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que sejam aprovados os procedimentos de celebração dos acordos de desconto, constantes do anexo a esta portaria e que dela fazem parte integrante, que substituem os previstos no anexo à Portaria n.º 717/81, de 22 de Agosto. Ministério das Finanças. Assinada em 2 de Maio de 1988. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa. ANEXO 1 - Os acordos de desconto realizam-se através de concurso público, de concurso limitado ou de negociação. 2 - Segue-se um concurso público quando qualquer interessado pode apresentar proposta. 2.1 - O concurso público inicia-se com um anúncio de admissão de propostas, publicado no Diário da República, 3.ª série. 2.2 - Do anúncio deve constar, no mínimo: a) A designação e o endereço da entidade pública contratante (Direcção-Geral do Património do Estado); b) O objecto do acordo; c) O procedimento a utilizar; d) O prazo de recepção das propostas; e) As informações e formalidades necessárias para a avaliação das condições mínimas de participação no processo; f) A designação do local de consulta ou distribuição dos documentos necessários à formalização da proposta. 2.3 - Publicado o anúncio no Diário da República, começa a correr o prazo de recepção de propostas, que não poderá ser inferior a 30 dias no caso de concurso público normal e 12 dias no caso de concurso público urgente, contados a partir da data de publicação. 2.4 - Durante o prazo de apresentação de propostas devem estar patentes no local referido na alínea f) do anúncio o programa e o caderno de encargos, dos quais poderão ser fornecidas cópias a pedido dos concorrentes. 2.5 - O programa estabelece as condições a que deve obedecer o concurso. 2.6 - O caderno de encargos é o documento que contém, ordenadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e técnicas gerais e especiais aplicáveis ao processo. 2.7 - Os esclarecimentos necessários à boa compreensão e interpretação dos elementos patenteados serão solicitados por escrito à Direcção-Geral do Património do Estado dentro do prazo que for fixado no programa, devendo aquela responder também dentro do prazo que ali estiver fixado. 2.8 - O concorrente manifesta a vontade de contratar e indica quais as condições em que se dispõe a fazê-lo num documento que se designa «acto de compromisso». 2.9 - Além do acto de compromisso, deverão ainda os concorrentes apresentar: a) Declaração, com assinatura reconhecida, na qual o concorrente indique o seu nome, número fiscal de contribuinte ou de pessoa colectiva, estado civil e domicílio, ou, se for sociedade, a denominação social, sede, filiais que interessam à execução do acordo, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar, o registo comercial da constituição e as alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições ou impostos liquidados nos últimos três anos; b) Documento comprovativo do pagamento da contribuição industrial mais recente; c) Prova de que tem a situação regularizada relativamente à taxa social única; d) Quaisquer outros elementos expressamente referidos no anúncio ou no programa, designadamente os destinados à avaliação das condições mínimas de participação no processo. 2.10 - O acto de compromisso deverá ser assinado por quem tenha competência para obrigar, devendo a assinatura ser reconhecida ou aposto carimbo comercial. 2.11 - Os documentos devem ser redigidos em língua portuguesa ou, no caso de o não serem, com tradução devidamente legalizada ou em relação à qual o concorrente declare aceitar a respectiva prevalência. 2.12 - O acto de compromisso será colocado em sobrescrito fechado, devendo escrever-se no rosto do sobrescrito a identificação do concorrente. O sobrescrito contendo o acto de compromisso e os documentos referidos no n.º 2.9 serão, por sua vez, guardados num sobrescrito fechado e lacrado, em cujo rosto se identificará o concorrente e o concurso a que respeita. 2.13 - Os sobrescritos devem ser enviados à Direcção-Geral do Património do Estado sob registo e com aviso de recepção ou entregues contra recibo. 2.14 - A abertura das propostas será efectuada por uma comissão de abertura de propostas presidida pelo director-geral do Património do Estado ou seu representante e integrada, no mínimo, por cinco representantes de organismos distintos interessados no processo. 2.15 - A composição da comissão de abertura de propostas será definida por despacho ministerial, sob proposta fundamentada do director-geral do Património do Estado, obtida a prévia concordância dos organismos propostos. 2.16 - A comissão de abertura de propostas só poderá reunir com um mínimo de quatro membros, sendo um deles obrigatoriamente o director-geral do Património do Estado ou seu representante. 2.17 - A comissão de abertura de propostas reunirá no primeiro dia útil após o termo do prazo da recepção das propostas em sessão à porta fechada, não sendo admitida a presença de concorrentes. 2.18 - A comissão de abertura de propostas excluirá as propostas que não apresentem todos os documentos indicados no programa ou, quando apresentados, mostrem insuficiência ou incorrecção dos elementos solicitados. 2.19 - A comissão de abertura de propostas admitirá condicionalmente as propostas: a) Que não contenham documento oficial exigido por motivo alheio à vontade do concorrente, desde que substituído por outro que prove que aquele foi solicitado em tempo útil junto da entidade competente para a sua emissão, considerando-se que o documento foi solicitado em tempo útil quando tenha ocorrido na primeira metade do prazo concedido para a apresentação de propostas. A comissão fixará um prazo não inferior a cinco dias úteis para suprimento dos documentos omissos; b) Que apresentem documentos que violem a lei fiscal ou em que se verifique falta ou insuficiência nos reconhecimentos notariais, sendo então concedido um prazo de três dias úteis para suprimento dos elementos omissos. 2.20 - A comissão de abertura de propostas deliberará por maioria de votos, possuindo o presidente voto de qualidade, e, sempre que algum dos votantes o considere conveniente, poderá ficar registada em acta a justificação do seu voto. 2.21 - Da sessão será lavrada acta, donde constarão os candidatos admitidos, admitidos condicionalmente e excluídos, a qual será assinada por todos os membros da comissão de abertura de propostas. 2.22 - As propostas serão analisadas por técnicos da Direcção-Geral do Património do Estado, após o que elaborarão: a) Uma proposta de eliminação dos concorrentes ou das soluções por eles apresentadas que não satisfaçam as condições mínimas exigidas no anúncio ou no programa, a submeter à apreciação do director-geral do Património do Estado ou seu representante, que decidirá; b) Um relatório circunstanciado onde se proporão as atribuições. 2.23 - A atribuição consiste na designação das propostas que devem ser escolhidas, cabendo a decisão a uma comissão de atribuição de propostas, com a mesma composição da comissão de abertura de propostas, acrescida do responsável pela elaboração do relatório previsto na alínea b) do número anterior. 2.24 - O critério de atribuição será o da oferta economicamente mais vantajosa, tendo em conta, designadamente, o preço, a qualidade, os prazos de entrega e as garantias técnicas, comerciais e financeiras apresentadas pelos concorrentes. 2.25 - A comissão de atribuição de propostas só poderá reunir com um mínimo de quatro membros, sendo um deles obrigatoriamente o director-geral do Património do Estado ou seu representante. 2.26 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, gozando o presidente de voto de qualidade, e, sempre que algum dos votantes o considere conveniente, poderá ficar registada em acta a justificação do seu voto. 2.27 - As atribuições serão notificadas aos concorrentes seleccionados mediante fotocópia autenticada do acto de compromisso, enviada por protocolo ou carta registada com aviso de recepção. 2.28 - O acordo produzirá efeitos a partir da data prevista na portaria de homologação. 2.29 - A Direcção-Geral do Património do Estado dará conhecimento aos restantes concorrentes da rejeição das suas propostas. 2.30 - Decorridos 60 dias sobre o termo do prazo para a recepção das propostas cessa para os concorrentes a obrigação de as manter. 2.31 - Compete ao director-geral do Património do Estado ou seu representante aprovar todos os documentos, contratuais ou não, necessários à tramitação processual. 3 - Segue-se um concurso limitado quando são admitidos a apresentar propostas apenas os concorrentes que previamente foram seleccionados através de um processo de candidatura. 3.1 - O concurso limitado inicia-se com um anúncio de admissão de candidaturas, publicado no Diário da República, 3.ª série. 3.2 - Do anúncio deve constar, no mínimo: a) A designação e o endereço da entidade pública contratante (Direcção-Geral do Património do Estado); b) O objecto do acordo; c) O procedimento a utilizar; d) O prazo de recepção de candidaturas; e) A designação do local de distribuição do regulamento de candidatura e demais documentos necessários à formalização da candidatura. 3.3 - Publicado o anúncio no Diário da República, começa a correr o prazo de recepção de candidaturas, que terá a duração indicada no anúncio, mas que não poderá ser inferior a 21 dias no caso de concurso limitado normal e a 12 dias no caso de concurso limitado urgente, contados a partir da data de publicação. 3.4 - A candidatura formaliza-se pela apresentação dos elementos necessários à avaliação das condições mínimas de participação no processo, conforme previsto no regulamento de candidatura. 3.5 - Decorrido o prazo referido no n.º 3.3, as candidaturas serão analisadas por técnicos da Direcção-Geral do Património do Estado, após o que elaborarão uma proposta de eliminação das candidaturas mal formalizadas e dos candidatos ou das soluções por eles apresentadas que não satisfaçam as condições mínimas de participação previstas no regulamento de candidatura. 3.6 - A proposta será submetida à apreciação do director-geral do Património do Estado ou seu representante, que decidirá. 3.7 - Terminada a fase de candidatura, inicia-se a fase de proposta, isto é, o convite simultâneo dirigido aos candidatos seleccionados para apresentarem propostas relativas ao objecto do acordo que se pretende celebrar. 3.8 - O prazo de recepção de propostas terá a duração indicada no convite, mas não poderá ser inferior a 21 dias no caso de concurso limitado normal e a 12 dias no caso de concurso limitado urgente, contados a partir da data de envio do convite para apresentação de propostas. 3.9 - À fase de proposta aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2.4 a 2.30. 3.10 - Ao concurso limitado aplica-se o disposto no n.º 2.31. 4 - Segue-se uma negociação quando a Direcção-Geral do Património do Estado ajusta com um fornecedor, em sessão de negociação e com base numa proposta inicial, as condições do acordo a celebrar. 4.1 - Somente haverá recurso à negociação quando, verificada a conveniência para o Estado, ocorra alguma das circunstâncias seguintes: a) Tendo sido utilizado anteriormente um concurso público ou limitado, se verifique a falta de propostas ou então a existência de propostas irregulares ou inaceitáveis; b) Para fornecimentos cujo fabrico ou entrega, em razão da sua especificidade técnica, artística ou salvaguarda de direitos de exclusividade, não possam ser confiados senão a um único fornecedor; c) Em caso de urgência resultante de força maior. 4.2 - Na negociação compete ao director-geral do Património do Estado ou seu representante decidir sobre a documentação necessária à celebração do acordo.