Portaria 314/88

Integra pessoal do QEI em funções nos estabelecimentos de ensino

Portaria 314/88

Integra pessoal do QEI em funções nos estabelecimentos de ensino

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 18/05/1988

Integra pessoal do QEI em funções nos estabelecimentos de ensino

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 314/88 de 18 de Maio Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro, determina a integração dos funcionários excedentes nos quadros dos serviços ou organismos utilizadores quando aí prestem serviço e satisfaçam necessidades permanentes dos mesmos; Considerando que se encontram nessa situação os funcionários colocados em diversos estabelecimentos de ensino; Verificando-se a inexistência de vagas nos quadros de vinculação distritais de pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino básico e secundário e considerando a orientação definida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do referido Decreto-Lei n.º 43/84: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º Os quadros de vinculação distritais de pessoal não docente a que se refere o Decreto-Lei n.º 223/87, de 30 de Maio, são aumentados dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma. 2.º Os lugares criados serão extintos à medida que vagarem. Ministérios das Finanças e da Educação. Assinada em 4 de Maio de 1988. Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. Do MAPA I ao MAPA XV (ver documento original)