Lei 66/88

Criação da freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo

Lei 66/88

Criação da freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/05/1988

Criação da freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 66/88 de 23 de Maio Criação de Freguesia de Vale da Pedra no concelho do Cartaxo A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no concelho do Cartaxo a freguesia de Vale da Pedra. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: Norte - freguesia do Cartaxo; Sul - Município da Azambuja; Nascente - freguesia de Valada; Poente - estrada nacional n.º 3, que dá continuidade à freguesia de Pontével. Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previsto no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal do Cartaxo nomeará uma comissão instaladora constituída Por: a) Um representante da Assembleia Municipal do Cartaxo; b) Um representante da Câmara Municipal do Cartaxo; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Pontével; d) Um representante da Junta de Freguesia de Pontével; e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. Art. 4.º A comissão instaladora exercera as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 11 de Março de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgado em 29 de Abril de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 6 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)