Lei 55/88

Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz

Lei 55/88

Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/05/1988

Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 55/88 de 23 de Maio Criação da freguesia de Campinho no concelho de Reguengos de Monsaraz A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no concelho de Reguengos de Monsaraz a freguesia de Campinho. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são: A nascente - a partir da confluência da ribeira do Álamo com o rio Guadiana e para sul, por este rio até à confluência do barranco imediatamente a norte da azenha do Pisão - estrema das Herdades do Roncão com Seita; A sul - por aquele barranco até à estrada para o Monte da Canada; por esta estrada até àquele Monte e deste para noroeste e norte até ao ribeiro de Cabanas, por este ribeiro até um ponto situado 300 m a sul do Monte da Figueira; A poente - pelo caminho que daquele ponto vai até ao Monte da Figueira; do Monte da Figueira até ao Monte da Maria Afonso pelo caminho que os liga até ao cruzamento de caminhos 300 m a noroeste do Monte da Maria Afonso; deste cruzamento para norte pelo caminho que passa pelo Monte da Cequeira até à estrema da Herdade do Cebolinho e limite da freguesia do Campo com a freguesia do Corval; A norte - pelo actual limite da freguesia do Corval e da freguesia de Monsaraz até ao rio Guadiana. Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz; b) Um representante da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz; c) Um representante da Assembleia de Freguesia do Campo; d) Um representante da Junta de Freguesia do Campo; e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. Art. 4.º A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.º As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 11 de Março de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 29 de Abril de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 6 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)