Lei 54/88

Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé

Lei 54/88

Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 23/05/1988

Criação da freguesia de Benafim no concelho de Loulé

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 54/88 de 23 de Maio Criação do freguesia de Benafim no concelho de Loulé A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea j) do artigo 167.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
É criada no concelho de Loulé a freguesia de Benafim. Art. 2.º Os limites da nova freguesia, conforme representação cartográfica anexa, são os seguintes: Sul - ribeira de Algibe; Norte - ribeira de Arade; Nascente - serro das Sobreiras até à Rocha de Pena, depois partilha com o morgado da Quinta do Freixo (junto à cortinhola) e depois segue a ribeira de Arade; Poente - ribeira de Algibe no sítio denominado «Moinho Novo», Estiveira, corta a estrada nacional n.º 124, quilómetro 49, segue até à Rocha dos Soidos, partilha com o morgado da Quinta do Freixo; Barranco do Corgo-Montinho segue até ao serro do Azinhal, confinando também com a povoação de Cascabulho até ao serro da Portela da Mó, terminando na ribeira de Arade. Art. 3.º - 1 - A comissão instaladora da nova freguesia será constituída nos termos e no prazo previstos no artigo 10.º da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho. 2 - Para os efeitos da disposição referida no número anterior, a Assembleia Municipal de Loulé nomeará uma comissão instaladora constituída por: a) Um representante da Assembleia Municipal de Loulé; b) Um representante da Câmara Municipal de Loulé; c) Um representante da Assembleia de Freguesia de Alte; d) Um representante da Junta de Freguesia de Alte; e) Cinco cidadãos eleitores designados de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 10.º da Lei n.º 11/82. Art. 4.º - A comissão instaladora exercerá as suas funções até à tomada de posse dos órgãos autárquicos da nova freguesia. Art. 5.º - As eleições para a assembleia da nova freguesia realizar-se-ão no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei. Aprovada em 11 de Março de 1988. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 29 de Abril de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 6 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. (ver documento original)