Portaria 824/82

Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior)

Portaria 824/82

Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior)

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 30/08/1982

Introduz alterações à Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro (candidatura à matrícula e inscrição nos estabelecimentos de ensino superior relativamente aos alunos que sejam titulares de habilitações especiais de acesso ao ensino superior)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 824/82 de 30 de Agosto Tendo em vista o disposto na Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio, que regula o regime geral de acesso ao ensino superior, bem como na Portaria n.º 826/82, desta data, que substitui o capítulo IV da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro; Tornando-se necessário rever e actualizar algumas das disposições da Portaria n.º 564/80, que regula o regime de acesso dos titulares de habilitações especiais e dos supranumerários; Ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 418/73, de 21 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 397/77, de 17 de Setembro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Alterações) O artigo 23.º bem como os anexos I e II da Portaria n.º 564/80 passam a ter a seguinte redacção: ARTIGO 23.º (Objecto) 1 - O presente capítulo abrange os estudantes a que se referem as alíneas c), d) e f) do n.º 2 do artigo 3.º, bem como os estudantes que em 30 de Abril residam comprovadamente, de forma permanente, há mais de 2 anos no território de Macau e os bolseiros, em Portugal continental, das autoridades deste território. 2 - Estes estudantes poderão requerer a primeira matrícula e inscrição em estabelecimento de ensino superior como supranumerários. ANEXO I Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º (ver documento original) ANEXO II Tabela a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º (ver documento original) 2.º (Aditamentos) São aditados à Portaria n.º 564/80 os artigos 2.º-A e 42.º-A, com a seguinte redacção: ARTIGO 2.º-A (Incompatibilidades) Não poderão utilizar qualquer dos regimes regulados pela presente portaria os estudantes que requeiram a matrícula e ou inscrição no ensino superior ao abrigo dos regimes de reingresso, mudança de curso ou transferência ou ao abrigo do regime previsto pela Portaria n.º 530/82, de 28 de Maio. ARTIGO 42.º-A (Integração curricular) 1 - Os alunos sujeitar-se-ão aos programas e organização de estudos em vigor no estabelecimento de ensino onde se matriculem e inscrevam no ano lectivo em que o fazem. 2 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento em que o interessado pretende vir a inscrever-se tomar as providências adequadas à integração curricular daquele, eventualmente através da fixação de um plano de estudos próprio. 3 - O estudo da integração curricular poderá ser feito anteriormente ao pedido de reingresso, mudança de curso ou transferência, a requerimento do interessado. 4 - Em todos os casos em que os candidatos aos regimes a que se refere o presente diploma tiverem no seu currículo académico aprovação em cadeiras de cursos superiores estrangeiros, a equivalência para prosseguimento de estudos processar-se-á nos termos do disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro. 3.º (Disposição revogatória) São revogados o n.º 6 do artigo 16.º e o n.º 2 do artigo 42.º da Portaria n.º 564/80, de 4 de Setembro. 4.º (Aplicação) O disposto na presente portaria aplica-se às candidaturas e requerimentos tendo em vista a matrícula e inscrição no ano lectivo de 1982-1983 e subsequentes. Ministério da Educação, 17 de Agosto de 1982. - Pelo Ministro da Educação, João de Deus Pinheiro, Secretário de Estado da Educação e Administração Escolar.