Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 253/99
de 7 de Julho
Com a extinção da RNIP, Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 309/94, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235/95, de 13 de Setembro, e a concomitante transferência para o Estado, accionista único, de todo o seu património, as participações financeiras que aquela detinha foram integradas na carteira de títulos do Estado, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro.
Daí resultou para o Estado uma participação de 10% no capital social da Auto-Marinhense - Sociedade Portuguesa de Comércio e Reparação de Automóveis, Lda. (Auto-Marinhense, Lda.). Os restantes 90% do capital social da Auto-Marinhense, Lda., integram uma quota de que é titular a ULTRENA - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A., na qual o Estado detém uma participação de 90% do capital social.
Entretanto, face à constatação de uma forte quebra da actividade da empresa, em assembleia geral realizada em 20 de Outubro de 1995, foi deliberada a dissolução da Auto-Marinhense, Lda.
Encontrando-se o processo de liquidação da Auto-Marinhense, Lda., praticamente concluído, o presente diploma vem criar condições que permitem a ultimação do mesmo e a consequente extinção da sociedade em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: