Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 252/99
de 7 de Julho
Na sequência da extinção da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., operada pelo Decreto-Lei n.º 309/94, de 21 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 235/95, de 13 de Setembro, foi transferido para o Estado, accionista único, através da Direcção-Geral do Tesouro e da Direcção-Geral do Património, todo o seu património, mediante auto de entrega e recepção assinado em 17 de Abril de 1996.
Deste modo, as participações financeiras na titularidade da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., foram integradas na carteira de títulos do Estado, a cargo da Direcção-Geral do Tesouro, constando entre as mesmas uma correspondente a 90% do capital social da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A. Os restantes 10% do capital social desta Sociedade encontravam-se na titularidade da CP - Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.
Ora, tendo-se verificado, por força da extinção da RNIP - Rodoviária Nacional, Investimentos e Participações, SGPS, S. A., uma quase cessação da actividade da empresa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 141.º do Código das Sociedades Comerciais, foi deliberada, em assembleia geral, reunida em 20 de Outubro de 1995, a dissolução da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A.
Uma vez que o processo de liquidação da Ultrena - Sociedade Portuguesa de Comércio de Automóveis, S. A., se encontra praticamente concluído, importa agora criar condições que permitam ultimar o mesmo e a consequente extinção da Sociedade em causa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: