Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 254/99
de 7 de Julho
A instalação de quaisquer equipamentos e infra-estruturas em águas territoriais e da zona económica exclusiva (ZEE), fora das zonas de jurisdição das administrações portuárias, que se destinem à prossecução de actividades materialmente portuárias não se encontra contemplada na legislação em vigor.
Por outro lado, a inexistência de concessões articuladas com as autoridades portuárias nacionais constituiria um precedente com reflexos graves na economia dos portos nacionais, pelo que a instalação de quaisquer infra-estruturas ou equipamentos em águas do domínio público das águas territoriais, seu leito, da zona económica exclusiva e respectivos solos e subsolos submarinos, fora das zonas de jurisdição portuária exige a necessária articulação.
A intervenção de entidades privadas na exploração do domínio público deve, pois, acautelar os interesses públicos relevantes, justificando-se um regime de autorização individual como forma eficaz de salvaguarda da segurança e autoridade marítima, dos interesses portuários nacionais e da protecção do ambiente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização concedida pela Lei n.º 10/99, de 15 de Março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte, para valer como lei geral da República: