Os artigos 3.º, n.º 1, 6.º, 8.º, n.os 1, alínea e), e 2, e 10.º do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - A alienação de bens ou instalações de empresas públicas de comunicação social será efectuada por concurso público, sempre que o seu valor seja igual ou superior a 20% do activo imobilizado das respectivas empresas.
Art. 6.º - 1 - Do regulamento do concurso referido no artigo 3.º terão de constar obrigatoriamente, pelo menos, os elementos seguintes:
a) O prazo para apresentação das respectivas propostas, o qual não poderá ser inferior a 30 nem superior a 60 dias;
b) A base de licitação;
c) A identificação do objecto de alienação;
d) A fixação da caução provisória a prestar pelos candidatos, através de depósito ou garantia bancária, de montante correspondente a 10% do valor da base de licitação;
e) A indicação da data e local da abertura das propostas e menção do prazo máximo, não superior a 30 dias, para a decisão da adjudicação;
f) A indicação concreta dos prazos e demais condições de pagamento;
g) A indicação dos documentos a apresentar pelos candidatos;
h) O regime de exercício do direito de preferência.
2 - No caso das propostas apresentadas pelas cooperativas referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º, a caução provisória não pode ser superior a 5% do valor da base de licitação.
Art. 8.º - 1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Empresas editoriais.
2 - Os candidatos referidos no número anterior podem beneficiar dos seguintes privilégios, sempre que o objecto do concurso seja constituído por títulos ou capital:
a) Pagamento até cinco anos, com prestações semestrais e com um período de carência até um ano, no caso das cooperativas mencionadas na alínea a) do número anterior;
b) Pagamento até três anos, com prestações semestrais e com um período de carência até seis meses, nos restantes casos.
Art. 10.º O despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º conterá obrigatoriamente a menção dos pareceres solicitados, bem como da audição dos trabalhadores e do resultado de tal diligência.
Art. 2.º Os artigos 1.º, n.º 1, 2.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 1, 2 e 3, e 7.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 358/86, de 27 de Outubro, na redacção dada pela Lei n.º 24/87, de 24 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: