Definições
1 - A alienação de participações sociais por parte de entes públicos fica sujeita ao regime previsto na Constituição e na presente lei.
2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, consideram-se:
a) Participações sociais: todas e quaisquer acções ou quotas sociais representativas de partes de capital de sociedades civis ou comerciais, incluindo as sociedades de capitais públicos e de economia mista;
b) Participações públicas: participações sociais detidas por entes públicos;
c) Participação maioritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público numa mesma sociedade e que represente mais de 50% do respectivo capital, não contando, para este fim, as acções ou quotas sociais detidas pela própria sociedade;
d) Participação minoritária: o conjunto de acções ou quotas sociais detidas por um mesmo ente público na mesma sociedade e que não atinja a percentagem prevista na alínea anterior;
e) Entes públicos: o Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de segurança social, empresas públicas, sociedades de capitais exclusivamente públicos e sociedades de economia mista com maioria de capitais públicos.