Lei 25/82

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo

Lei 25/82

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 08/09/1982

Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/82 de 8 de Setembro Autorização do Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, processo criminal e isenção de selo A Assembleia da República decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte: ARTIGO 1.º É concedida autorização ao Governo para legislar em matéria de organização e competência dos tribunais, bem como sobre o processo criminal e isenção de selo. ARTIGO 2.º A autorização legislativa caduca se não for utilizada no prazo de 6 meses a contar da data da entrada em vigor desta lei. Aprovada em 19 de Julho de 1982. O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias. Promulgada em 29 de Julho de 1982. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.