Portaria 857/82

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano

Portaria 857/82

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 09/09/1982

Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, a conceder o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 857/82 de 9 de Setembro Sob proposta dos conselhos científicos do Instituto Superior de Agronomia, Instituto Superior de Economia e Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa: Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 173/80, de 29 de Maio, e 263/80 e 264/80, ambos de 7 de Agosto: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º (Criação) A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior de Agronomia, do Instituto Superior de Economia e do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em Planeamento Regional e Urbano. 2.º (Coordenação) 1 - O curso será coordenado por uma comissão científica composta por representantes designados pelos conselhos científicos dos 3 Institutos enumerados no n.º 1.º 2 - Os conselhos científicos desses Institutos estabelecerão entre si a forma de organização e articulação com a comissão científica. 3.º (Organização) O curso especializado conducente ao mestrado em Planeamento Regional e Urbano, adiante simplesmente designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 4.º (Áreas de especialização) O curso estrutura-se em 3 áreas de especialização: a) Gestão do Planeamento Regional e Urbano; b) Planeamento Regional; c) Planeamento Urbano. 5.º (Área científica) A área científica do curso é o Planeamento Regional e Urbano. 6.º (Áreas científicas) 1 - São áreas científicas obrigatórias: a) Comuns a todas as áreas de especialização: I) Economia; II) Geografia; III) História; IV) Métodos Quantitativos; V) Sociologia; b) Específicas de cada área de especialização: I) Gestão do Planeamento Regional e Urbano: Administração Pública; II) Planeamento Regional: Ecologia; III) Planeamento Urbano: Urbanismo. 2 - São áreas científicas optativas: a) Ecologia; b) Urbanismo. 7.º (Duração normal) A duração normal do curso é de 3 semestres lectivos. 8.º (Unidades de crédito) As unidades de crédito necessárias à conclusão do curso distribuem-se da seguinte forma: (ver documento original) 9.º (Precedências) A tabela e regime de precedências serão fixados pela comissão científica. 10.º (Habilitações de acesso) 1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os titulares de uma licenciatura pelas universidades portuguesas em Agronomia, Economia, Engenharia Civil e Geografia, bem como os diplomados em Arquitectura, ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores. 2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas e diploma referidos no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores. 3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão científica poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base. 11.º («Numerus clausus») 1 - O numerus clausus do curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação. 2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior. 12.º (Critérios de selecção) 1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pela comissão científica, tendo em consideração os seguintes critérios: a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 10.º ou de outros graus já obtidos pelos candidatos; b) Currículo académico, científico e técnico; c) Experiência docente. 2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino. 3 - A comissão científica poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção para a avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso. 4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 10.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número. 5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pela comissão científica, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma. 13.º (Regime geral) As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso. 14.º (Calendário) Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º Ministério da Educação, 23 de Agosto de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.