Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 197/88
de 31 de Maio
Atendendo ao especial interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira da instalação de sucursais financeiras exteriores, regulada pelo Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, na zona franca cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, importa especificar as condições da instalação das referidas sucursais, bem como proceder à articulação das normas que a regem com o direito comunitário.
Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção: