Decreto-Lei 197/88

Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira

Decreto-Lei 197/88

Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 31/05/1988

Altera o regime de instalação de sucursais financeiras exteriores na zona franca da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 197/88 de 31 de Maio Atendendo ao especial interesse para o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira da instalação de sucursais financeiras exteriores, regulada pelo Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, na zona franca cuja criação foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro, importa especificar as condições da instalação das referidas sucursais, bem como proceder à articulação das normas que a regem com o direito comunitário. Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º

EM VIGOR
Constituição de sucursais financeiras exteriores 1 - São permitidos, nos termos previstos neste diploma, a constituição e o funcionamento, na Região Autónoma da Madeira, de sucursais financeiras exteriores de instituições nacionais ou estrangeiras. 2 - ...

Artigo 3.º

EM VIGOR
Autorização específica e prévia 1 - ... 2 - ... 3 - A autorização só pode ser concedida se a criação da sucursal der satisfação a necessidades económico-financeiras da Região e a instituição se comprometer a: a) Dotar a sucursal com um capital mínimo adequado; b) Confiar a gerência da sucursal a uma direcção com o mínimo de dois responsáveis, com poderes plenos e bastantes para resolver definitivamente com o Estado e com os particulares todos os assuntos que respeitem à sua actividade e possuidores dos requisitos de idoneidade e experiência adequados ao exercício das suas funções. 4 - Na apreciação da necessidade e oportunidade da criação da sucursal ter-se-ão em conta os seguintes critérios: a) Reconhecidos prestígio e idoneidade internacionais da instituição requerente; b) Garantia, pela sucursal, da segurança dos fundos que lhe forem confiados; c) Suficiência dos meios técnicos e recursos financeiros relativamente ao tipo de operações que a sucursal pretende realizar; d) Compatibilidade entre as perspectivas de desenvolvimento da sucursal e a manutenção de uma sã concorrência nos mercados em que se propõe exercer a sua actividade.

Artigo 4.º

EM VIGOR
1 - ... Apresentação do requerimento a) Declarações de compromisso e de garantia a que se referem, respectivamente, o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 11.º; b) ... c) ... d) ... e) ... f) Programa das actividades que a sucursal se propõe realizar e indicação dos meios técnicos a utilizar. 2 - ... a) ... b) ... c) ... d) Memória explicativa da actividade da requerente no âmbito internacional e, nomeadamente, das relações comerciais, financeiras ou de outro tipo mantidas com empresas ou entidades estabelecidas num Estado membro da Comunidade Económica Europeia. 3 - ... 4 - ...

Artigo 7.º

EM VIGOR
Autorização 1 - Verificada a existência dos pressupostos legais e atenta a sua contribuição para o desenvolvimento económico da Região Autónoma da Madeira, a autorização aprovando as respectivas condições será concedida nos termos do artigo 3.º 2 - Se o pedido de autorização tiver sido acompanhado de todos os elementos considerados necessários, a decisão deve ser proferida no prazo máximo de seis meses a contar da entrega do pedido no Ministério das Finanças. 3 - No caso previsto no artigo 5.º, a decisão deve ser proferida no prazo de seis meses a contar da recepção das informações complementares solicitadas aos requerentes, mas nunca depois de decorridos doze meses sobre a data da entrega inicial do pedido. 4 - A falta de decisão nos prazos acima estabelecidos constitui presunção de indeferimento tácito do pedido. 5 - Das condições da autorização não poderá resultar, em benefício de instituições com sede em países terceiros, tratamento mais favorável do que o concedido a instituições com sede num Estado membro da Comunidade Económica Europeia.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Revogação de autorização 1 - ... a) ... b) ... c) ... d) ... e) ... f) Deixar de verificar-se qualquer das condições referidas no n.º 3 do artigo 3.º 2 - ... 3 - ... 4 - Tratando-se de sucursais de instituições de crédito com sede num Estado membro da Comunidade Económica Europeia, nos termos definidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, a revogação da autorização obedecerá ainda ao disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 24.º do mesmo diploma.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Formalidades da revogação 1 - ... 2 - ... 3 - Tratando-se de sucursais mencionadas no n.º 4 do artigo anterior, a decisão de revogação com a respectiva fundamentação será notificada à instituição em causa e comunicada à Comissão das Comunidades Europeias.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Denominação obrigatória 1 - ... 2 - É igualmente obrigatório o uso da expressão «sucursal financeira exterior» a seguir à designação oficial a que se refere o número anterior nas instalações, em lugar bem visível, e em todos os documentos e correspondência, por forma a não induzir o público em erro quanto ao âmbito das operações que podem ser praticadas. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 13 de Maio de 1988. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 16 de Maio de 1988. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.