Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 189/88
de 27 de Maio
1. A figura de pequeno produtor de energia eléctrica está desde há muito consagrada no ordenamento jurídico português.
Com efeito, a Lei n.º 2002, de 26 de Dezembro de 1944, que promulgou a electrificação do País, a ela se refere na sua base XXX e a legislação subsequente sobre a matéria sempre a tem ressalvado, reconhecendo tratar-se de uma realidade a ter em conta pela ordem jurídica.
O próprio diploma que criou a Empresa Pública Electricidade de Portugal (EDP), Decreto-Lei n.º 502/76, de 30 de Junho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 427/82, de 21 de Outubro, previu aquela figura no seu artigo 2.º, n.º 4.
Contudo, o âmbito da figura do pequeno produtor de energia eléctrica tem sofrido alterações, motivadas sobretudo pelos denominados «choques petrolíferos», que tiveram o mérito de evidenciar o carácter finito não só da fonte de energia mais vulgarmente utilizada, como também das demais, e, ainda, a necessidade de as diversificar e de a todas aproveitar.
2. Assim, e no seguimento da legislação anteriormente referida, o Decreto-Lei n.º 20/81, de 28 de Janeiro, veio estabelecer medidas tendentes a incentivar a autoprodução de energia eléctrica, restringindo, porém, a qualidade de autoprodutor às pessoas sigulares e colectivas que acessoriamente a produzissem.
Posteriormente, a Assembleia da Repúblia, no uso da competência conferida pela alínea d) do artigo 164.º da Constituição, veio regular, pela Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, a qualidade de produtor independente de energia eléctrica e a possibilidade de as pessoas nela mencinoadas - e são todas: privadas, públicas e cooperativas - poderem proceder à respectiva distribuição, desde que respeitem determinadas condições.
Em sintonia, o Governo veio, oportunamente, alargar o conceito de autoprodutor através do Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho, alterando a redacção de algumas disposições do aludido Decreto-Lei n.º 20/81, de modo a reconhecer também aquela qualidade às entidades que explorassem instalações exclusivamente produtoras de energia eléctrica.
Pelo presente decreto-lei, o Governo altera, criando regime especial, o artigo 4.º, alínea a), da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, circunscrita esta alteração aos propósitos específicos deste diploma.
3. Mais recentemente, a aprovação do programa comunitário VALOREN, criado pelo Regulamento (CEE) n.º 3301/86, de 27 de Outubro, veio pôr de novo em foco esta questão.
Efectivamente, o aproveitamento daquele programa em Portugal só será possível pelo acesso de pequenos produtores à actividade de produção de energia eléctrica, através de um processo mais expedito que o até agora existente, bem como da criação de condições que permitam a viabilização económica de pequenas unidades produtoras comprovadamente eficientes.
No caso contrário, Portugal não teria acesso a parte significativa do financiamento que será canalizado por aquele programa comunitário.
4. Acresce ainda que o aproveitamento optimizado dos recursos energéticos nacionais é um vector necessário ao desenvolvimento e ao progresso económico. Os vários choques petrolíferos, com o resultante agravamento das condições de dependência do nosso país, devem também ser lembrados exactamente no momento em que a conjuntura energética internacional não se apresenta tão nublada e em que se coloca aos Portugueses o grande desafio de mostrar que sabem investir, valorizando recursos existentes mas ainda não aproveitados.
Torna-se, assim, necessário criar condições para que aos esforços do Estado e do sector público empresarial se associem, de forma convergente, iniciativas das autarquias locais e de entidades privadas e cooperativas.
5. Por estarem envolvidas matérias da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, o Governo solicitou a respectiva autorização legislativa. Efectivamente, estabelecem-se agora regimes especiais para a expropriação por utilidade pública e para a utilização de bens do domínio público, devidamente adequados aos objectivos que se pretendem atingir.
O presente diploma revoga a Lei n.º 21/82, de 28 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 20/81, de 20 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 149/86, de 18 de Junho. Pretende-se, por esta via, não só alterar algumas das normas até aqui em vigor, mas também reunir num só diploma todo o quadro legal referente à actividade em causa, garantindo a sua coerência interna e tornando-o mais transparente para os agentes económicos envolvidos. No entanto, não é intenção do Governo prejudicar experiências válidas dos pequenos produtores de energia eléctrica, pelo que se salvaguardaram as situações eventualmente criadas ao abrigo daquela legislação.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 34/88, de 2 de Abril, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais