Portaria 353/88

Equipara o cargo de director da Escola de Mestrança e Marinhagem ao de director de serviços e alarga a área de recrutamento para o referido cargo

Portaria 353/88

Equipara o cargo de director da Escola de Mestrança e Marinhagem ao de director de serviços e alarga a área de recrutamento para o referido cargo

Emitente: Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 03/06/1988

Equipara o cargo de director da Escola de Mestrança e Marinhagem ao de director de serviços e alarga a área de recrutamento para o referido cargo

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 353/88 de 3 de Junho A Escola de Mestrança e Marinhagem é dirigida por um director, conforme dispõem os Decretos n.os 345/72, de 30 de Agosto, e 425-C/76, de 31 de Maio, o qual se encontra na dependência funcional do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho, que estabeleceu o regime de exercício de cargos dirigentes na Administração Pública, e por o cargo de director da Escola de Mestrança e Marinhagem se não encontrar expressamente equiparado a qualquer dos cargos previstos naquele diploma, tem sido desempenhado fora daquele quadro normativo, não obstante integrar conteúdo funcional coincidente com o dos cargos dirigentes. Tal situação tem revestido inconvenientes significativos, designadamente no recrutamento e posterior exercício do cargo. Impõe-se, assim, determinar os termos em que se processará a equiparação, salvaguardando, porém, as especificidades legalmente consagradas no que se refere aos requisitos de recrutamento, com destaque para a exigência de adequada formação na área marítima. Considerando ainda as dificuldades existentes no recrutamento para o cargo de director da Escola de Mestrança e Marinhagem no âmbito da função pública: Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e dos Transportes Exteriores e das Comunicações, o seguinte: 1.º O cargo de director da Escola de Mestrança e Marinhagem é equiparado, para todos os efeitos legais, ao de director de serviços previsto no Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. 2.º É alargada a área de recrutamento para provimento do lugar de director da Escola de Mestrança e Marinhagem a indivíduos não vinculados à função pública, habilitados com curso superior da Escola Náutica Infante D. Henrique, e com dispensa do requisito de licenciatura previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 26 de Junho. 3.º O despacho de nomeação será acompanhado, para publicação, do currículo do nomeado. Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 16 de Maio de 1988. O Secretário de Estado do Orçamento, Rui Carlos Alvarez Carp. - O Secretário de Estado dos Transportes Exteriores e das Comunicações, Eduardo Perestrello Correia de Matos.