, n.º 4)
Exmo. Sr. ...
F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1993-1994, e F ... (nome), portador do bilhete de identidade n.º ..., emitido em ... (local de emissão), colocado no ... (curso e estabelecimento) no concurso ... (nacional ou especial, indicando qual), no ano lectivo de 1993-1994, vêm solicitar a sua permuta, nos termos do artigo 39.º do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 634/93, de 1 de Julho.
Anexam os respectivos certificados de colocação.
Pedem deferimento.
a) ... (assinatura do primeiro requerente).
b) ... (assinatura do segundo requerente).
A elaborar em duplicado e com as assinaturas reconhecidas notarialmente ou mediante apresentação do bilhete de identidade.
ANEXO III
Contingente especial para portadores de deficiência física ou sensorial - regras de admissão
1.º
Deficiência física e sensorial
Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se:
a) Portadores de deficiência física os indivíduos com défices motores permanentes congénitos ou adquiridos que, requerendo cuidados médicos ou terapêuticos durante período prolongado, exigiram, a nível da aprendizagem escolar no ensino secundário, adaptações curriculares e abordagens pedagógicas especializadas;
b) Portadores de deficiência sensorial os indivíduos com:
i) Défices visuais permanentes (cegueira e grande ambliopia), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu meios auxiliares específicos, programas pedagógicos apropriados e adaptações curriculares;
ii) Défices auditivos permanentes com uma perda bilateral de 50 dB (índice de Fletcher), cuja aprendizagem escolar no ensino secundário exigiu, ainda que utilizando adaptações protéticas, o recurso a programas pedagógicas especiais e adaptações curriculares.
2.º
Regras genéricas para a avaliação da deficiência
1 - A avaliação da deficiência far-se-á, nomeadamente, nas seguintes áreas:
a) Recepção da informação;
b) Mobilidade e locomoção;
c) Manipulação;
d) Comunicação oral e escrita.
2 - Na avaliação do desempenho individual dos candidatos deverão ser tidos em consideração os seguintes aspectos:
a) As repercussões, em termos de capacidade, das limitações de que é portador em relação às áreas referidas no n.º 1;
b) O tipo e o grau de êxito das compensações e adaptações que foram desenvolvidas.
3.º
Compatibilidade
A candidatura a determinados pares estabelecimento/curso não será autorizada nos casos em que exista incompatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e as características dos cursos a que se candidata e da actividade para que eles preparam.
4.º
Apreciação dos pedidos
1 - A apreciação dos pedidos de admissão ao contingente especial incidirá sobre:
a) A comprovação da deficiência, nos termos dos n.os 1.º e 2.º;
b) A compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata, nos termos do n.º 3.º
2 - A apreciação dos pedidos processar-se-á através de análise documental, entrevista e análise funcional das capacidades dos candidatos.
5.º
Comissão de avaliação
1 - A apreciação dos pedidos será feita por uma comissão de avaliação nomeada por despacho do Ministro da Educação, sob proposta conjunta dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
2 - A comissão poderá solicitar a colaboração de natureza técnico-pedagógica que considerar necessária para o exercício da sua actividade.
3 - A comissão escolherá, de entre os seus membros, um coordenador.
6.º
Competências da comissão de avaliação
São competências da comissão de avaliação:
a) Deliberar acerca da admissão ao contingente especial;
b) Deliberar acerca da compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata;
c) Solicitar aos candidatos todos os elementos ou documentos que considere necessários à apreciação da candidatura;
d) Convocar os candidatos para a realização de entrevista ou da análise funcional das suas capacidades;
e) Sugerir aos candidatos a alteração das suas opções, nos termos do n.º 9.º
7.º
Dos candidatos
1 - Os candidatos, quando convocados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional das suas capacidades ou entrevista, deverão ser portadores dos atestados médicos e outros documentos que considerem úteis para a avaliação da deficiência de que são portadores e do seu desempenho individual no percurso escolar a nível do ensino secundário, bem como de outros elementos que sejam solicitados pela comissão de avaliação.
2 - A comparência no local, dia e hora fixados pela comissão de avaliação para a realização de análise funcional ou entrevista é obrigatória, salvo casos de força maior ou justo impedimento, devidamente comprovados no prazo máximo de dois dias úteis após a recepção da convocação.
3 - As convocatórias serão enviadas pelo DESUP por telegrama ou por correio registado com aviso de recepção, com uma antecedência mínima de dois dias úteis, para o endereço postal indicado pelos candidatos no seu boletim de candidatura.
4 - O incumprimento pelos candidatos do disposto nos n.os 1 e 2 deste número acarretará a rejeição do pedido de admissão ao contingente especial.
8.º
Tramitação processual
1 - O DESUP remeterá à comissão de avaliação os processos de candidatura apresentados nos termos da presente portaria.
2 - O Departamento do Ensino Secundário, as direcções regionais de educação e os estabelecimentos de ensino secundário facultarão à comissão de avaliação, a pedido desta, os processos existentes nos seus serviços relativos aos candidatos.
3 - A comissão de avaliação procederá à apreciação dos pedidos, convocando os candidatos para a realização de entrevista e ou de avaliação funcional das suas capacidades.
4 - A comissão poderá, face à prova documental produzida pelo candidato, dispensá-lo da entrevista e ou da avaliação funcional das suas capacidades.
5 - Face aos resultados da apreciação, a comissão de avaliação decidirá fundamentadamente sobre a comprovação da deficiência nos termos definidos neste anexo, bem como sobre a compatibilidade entre a deficiência de que o candidato é portador e os cursos a que se candidata.
6 - As deliberações da comissão estão sujeitas a homologação por despacho conjunto dos directores dos Departamentos do Ensino Secundário e do Ensino Superior.
7 - Os processos de candidatura serão devolvidos ao DESUP, acompanhados da deliberação, nos 25 dias subsequentes à sua recepção pela comissão de avaliação.
8 - Compete ao DESUP proceder à notificação aos candidatos das deliberações da comissão.
9 - Do despacho homologatório cabe recurso para o Ministro da Educação.
9.º
Alteração da candidatura
Aos candidatos admitidos à candidatura pelo contingente especial e a quem a comissão de avaliação declare a incompatibilidade entre a deficiência de que são portadores e a frequência de algum ou alguns dos cursos a que se candidatam é facultada a alteração da sua candidatura.
10.º
Apoio logístico
Compete ao DESUP prestar todo o apoio necessário ao funcionamento da comissão.