Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 232/93
de 2 de Julho
O sistema instituído de entrega nos cofres do Estado dos montantes retidos a título de IRS sobre rendimentos do trabalho e pensões, mostrando-se adequado e funcionando, de algum modo, como compensação para os custos administrativos que aquele gera nas empresas, não se justifica quando a entidade devedora é o próprio Estado.
Aliás, já por via administrativa se implementara a faculdade de os organismos públicos com autonomia financeira entregarem mensalmente o imposto correspondente às referidas retenções. Importa, agora, prever a respectiva obrigatoriedade, tendo em vista melhorar a eficiência financeira e o controlo da regularidade da execução orçamental.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: