Lei 31/84

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado

Lei 31/84

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 06/09/1984

Estatuto dos Membros do Conselho de Estado

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 31/84 de 6 de Setembro Estatuto dos Membros do Conselho de Estado A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea g), e 169.º n.º 2, da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais ARTIGO 1.º (Definição) O Conselho de Estado é o órgão político de consulta do Presidente da República. ARTIGO 2.º (Composição) O Conselho de Estado é presidido pelo Presidente da República e composto pelos seguintes membros: a) O Presidente da Assembleia da República; b) O Primeiro-Ministro; c) O presidente do Tribunal Constitucional; d) O Provedor de Justiça; e) Os presidentes dos governos regionais; f) Os antigos presidentes da República eleitos na vigência da Constituição que não hajam sido destituídos do cargo; g) 5 cidadãos designados pelo Presidente da República pelo período correspondente à duração do seu mandato; h) 5 cidadãos eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à duração da legislatura. ARTIGO 3.º (Compatibilidade) A função de membro do Conselho de Estado é compatível com o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada. CAPÍTULO II Exercício de funções ARTIGO 4.º (Posse e início de funções) 1 - As funções dos membros do Conselho de Estado iniciam-se com a sua posse, que é conferida pelo Presidente da República. 2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) e e) do artigo 2. são empossados imediatamente após o início de funções nos cargos que dão lugar à inerência. 3 - Os membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea f) são empossados imediatamente após o termo do mandato do Presidente da República. 4 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) são empossados antes da primeira reunião do Conselho posterior à publicação na 1.ª série do Diário da República da respectiva designação ou eleição. ARTIGO 5.º (Termo de funções) 1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º mantém-se em funções enquanto exercerem os respectivos cargos. 2 - O exercício do cargo dos membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º cessa com o mandato do Presidente da República que os tiver designado ou com o termo da legislatura da Assembleia da República que os houver eleito, mas mantêm-se em funções os membros cessantes até à posse dos que os substituírem nos respectivos cargos. 3 - As funções de membro do Conselho de Estado cessam ainda por renúncia, morte ou impossibilidade física permanente, nos termos e condições previstos nos artigos seguintes. ARTIGO 6.º (Renúncia) 1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g) e h) do artigo 2.º podem renunciar ao mandato. 2 - A renúncia não depende de aceitação e efectiva-se por declaração dirigida ao Presidente da República, sem prejuízo da sua ulterior publicação na 1.ª série do Diário da República. ARTIGO 7.º (Morte e impossibilidade física permanente) 1 - O mandato dos membros do Conselho de Estado cessa com a morte ou impossibilidade física permanente. 2 - A declaração da impossibilidade física permanente é da competência do Conselho de Estado, produzindo efeitos com a publicação na 1.ª série do Diário da República. ARTIGO 8.º (Suspensão de funções) Determina a suspensão de funções a publicação na 1.ª série do Diário da República da deliberação do Conselho de Estado tomada nos termos do n.º 2 do artigo 14.º ARTIGO 9.º (Concorrência de títulos) Se alguém tiver assento no Conselho de Estado a título de membro por inerência e a outro título, prevalecerá o primeiro. ARTIGO 10.º (Substituição definitiva e temporária) 1 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas a) a e) do artigo 2.º são, nos impedimentos temporários do exercício das suas funções, substituídos, pelo tempo do impedimento, por quem constitucional ou legalmente os substitua no desempenho do cargo que dá lugar à inerência. 2 - Os membros do Conselho de Estado a que se referem as alíneas g e h) são substituídos: a) Definitivamente, em caso de renúncia, morte ou impossibilidade física permanente; b) Temporariamente, no caso de suspensão de funções ou concorrência de títulos. 3 - O disposto no n.º 1 é aplicável no caso de exercício interino das funções de Presidente da República pelo Presidente da Assembleia da República ou por quem o substitua. ARTIGO 11.º (Processo de substituição) 1 - A substituição no caso da alínea g) do artigo 2.º é feita através de designação pelo Presidente da República de membro ou membros substitutos. 2 - No caso da alínea h) do artigo 2.º, a substituição é feita pelo candidato ou candidatos não eleitos, segundo a ordem de precedência da lista em que o membro ou membros a substituir hajam sido propostos na eleição pela Assembleia da República. 3 - Não haverá substituições no caso previsto no número anterior se já não existirem candidatos não eleitos na lista do membro do Conselho de Estado a substituir. ARTIGO 12.º (Cessação da substituição temporária) 1 - Em caso de cessação da suspensão ou termo da concorrência de títulos, o membro do Conselho de Estado substituído retoma automaticamente o exercício de funções. 2 - No caso de o termo da substituição temporária se verificar em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea g) do artigo 2.º, cessa funções o membro designado pelo Presidente da República para o substituir. 3 - Verificando-se o termo da substituição temporária em relação aos membros do Conselho de Estado a que se refere a alínea h) do artigo 2.º, cessa funções o membro substituto do Conselho de Estado colocado em lugar mais recuado na ordem de precedência da lista de candidatos em que tinha sido proposto o membro que retomou o exercício de funções. CAPÍTULO III Imunidades ARTIGO 13.º (Irresponsabilidade) Os membros do Conselho de Estado não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções. ARTIGO 14.º (Inviolabilidade) 1 - Nenhum membro do Conselho de Estado pode ser detido ou preso sem autorização do Conselho, salvo por crime punível com pena maior e em flagrante delito. 2 - Movido procedimento criminal contra algum membro do Conselho de Estado e indiciado este definitivamente por despacho de pronúncia ou equivalente, salvo no caso de crime punível com pena maior, o Conselho decidirá se aquele deve ou não ser suspenso para efeito de seguimento do processo. CAPÍTULO IV Direitos e regalias ARTIGO 15.º (Intervenção em processo judicial) 1 - A qualidade de membro do Conselho de Estado constitui impedimento para o exercício da função de jurado. 2 - Os membros do Conselho de Estado não podem ser peritos, testemunhas ou declarantes sem autorização do Conselho. ARTIGO 16.º (Faltas a actos ou diligências oficiais) A falta dos membros do Conselho de Estado, por motivo do exercício de funções, a actos ou diligências oficiais a ele estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo. ARTIGO 17.º (Direitos e regalias) Constituem direitos e regalias dos membros do Conselho de Estado: a) Livre trânsito, considerado como livre circulação, no exercício das suas funções ou por causa delas, em locais públicos de acesso condicionado; b) Obtenção de qualquer entidade pública das publicações oficiais que considerem úteis para o exercício das suas funções; c) Passaporte especial, durante o período do exercício das respectivas funções; d) Cartão especial de identificação, de modelo anexo à presente lei, durante o período do exercício das respectivas funções; e) Uso, porte e manifesto gratuito de arma de defesa, independentemente de licença ou participação; f) Adiamento do serviço militar, mobilização civil e militar ou serviço cívico. ARTIGO 18.º (Reembolso das despesas) 1 - Os membros do Conselho de Estado têm direito ao reembolso das despesas de transporte, público ou privado, que realizem no exercício ou por causa das suas funções. 2 - Os membros do Conselho de Estado têm ainda direito às ajudas de custo fixadas para os membros do Governo, abonadas pelo dia ou dias seguidos de presença em reunião do Conselho e mais 2. ARTIGO 19.º (Encargos) Os encargos resultantes da aplicação da presente lei são satisfeitos por verba do orçamento do Estado respeitante à Presidência da República. Aprovada em 3 de Julho de 1984. O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais. Promulgada em 7 de Agosto de 1984. Publique-se. O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. Referendada em 22 de Agosto de 1984. O Primeiro-Ministro, Mário Soares. ANEXO Cartão especial de identificação a que se refere e alínea d) do artigo 17.º (ver documento original) O Presidente da Assembleia da República, Manuel Alfredo Tito de Morais.