Período de transição
1 - Aqueles que, à data da entrada em vigor deste diploma, exerçam funções de intérprete de língua gestual ou que frequentem formação ministrada por entidade formadora reconhecida pelo Governo mesmo que não preencham os requisitos de formação do artigo 5.º terão acesso à profissão mediante parecer e certificação, conforme regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 4.º
2 - Terão também acesso à profissão todos os que, à data da entrada em vigor da lei, já frequentem curso superior de intérprete de língua gestual portuguesa oficialmente reconhecido.
Aprovada em 20 de Maio de 1999.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 22 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 24 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.