Diploma
EM VIGORPortaria n.º 661/84
de 1 de Setembro
O actual Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro, prevê, no n.º 1 do seu artigo 15.º, o cancelamento oficioso dos registos relativos a publicações periódicas cuja edição esteja interrompida durante 180 dias ou 1 ano, consoante a sua periodicidade seja diária ou não.
Sendo embora compreensível a razão de ser de tal norma, a verdade é que a sua aplicação aos títulos detidos por empresas jornalísticas do Estado se vem traduzindo numa desnecessária repetição de inscrições - ou de edições isoladas, visando apenas a remoção da moldura legal desenhada pelo mesmo preceito -, sem que possa ser posta em causa a continuidade da reserva de títulos reconhecidamente prestigiados e que aguardam condições de relançamento.
Importa, pois, abolir o condicionalismo descrito, até porque, na circunstância, ele decorre de uma auto-imposição do próprio proprietário das publicações periódicas inscritas.
Face ao exposto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro de Estado, que ao artigo 15.º do Regulamento do Serviço de Registo de Imprensa, aprovado pela Portaria n.º 640/76, de 26 de Outubro, seja aditado o seguinte n.º 3: