Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 297/84
de 31 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 464/80, de 13 de Outubro, que regula a atribuição da pensão social de invalidez ou de velhice, determina, no seu artigo 1.º, que a referida prestação de regime não contributivo de segurança social se destine a cidadãos portugueses residentes em território nacional.
No entanto, situações há em que pessoas que reúnam as restantes condições legais para beneficiarem do direito a pensão social têm, necessariamente, de residir no estrangeiro, em virtude de estarem inteiramente dependentes, mercê das suas deficiências físicas ou psíquicas, do agregado familiar em que se integram, cujo elemento activo se encontra em país estrangeiro ao serviço do Estado Português.
Nestes casos, a não concessão da pensão social, por não se encontrar satisfeita a condição de residência em território nacional, revelar-se-ia contrária aos princípios constitucionais em matéria de protecção social a deficientes e idosos, princípios esses que apontam para a sua integração familiar e social.
Daí que se considere de estabelecer como excepções à regra da não exportação das pensões sociais aqueles casos em que os seus potenciais beneficiários careçam da assistência permanente do seu agregado familiar em razão da sua incapacidade física ou psíquica e sempre que, por razões de serviço prestado ao Estado Português, a residência do membro activo da família seja no estrangeiro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: