Portaria 284/88

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março [estabelece disposições relativas aos apoios financeiros às iniciativas de investimento das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) quanto a estabelecimentos de equipamento social]

Portaria 284/88

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março [estabelece disposições relativas aos apoios financeiros às iniciativas de investimento das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) quanto a estabelecimentos de equipamento social]

Emitente: Ministério do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 04/05/1988

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março [estabelece disposições relativas aos apoios financeiros às iniciativas de investimento das instituições particulares de solidariedade social (IPSS) quanto a estabelecimentos de equipamento social]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 284/88 de 4 de Maio A Portaria n.º 138/88, de 1 de Março, pôs em vigor um conjunto coerente de critérios e normas disciplinadores dos apoios financeiros às iniciativas de investimento das instituições particulares de solidariedade social (IPSS). Através dessas disposições clarificou-se, além do mais, a disciplina a que deve obedecer o apoio financeiro do sector da Segurança Social em relação a obras de construção de estabelecimentos de equipamento social da iniciativa das IPSS. Nomeadamente, nos termos da alínea a) do n.º 2.º da referida portaria, aquele apoio passou a ficar condicionado à estrita exigência de prévio concurso público para cada obra a adjudicar, embora se admita, a título excepcional, a administração directa confiada a entidades dotadas de idoneidade técnica para o efeito. Reconhece-se, porém, que nem sempre será fácil ou possível dar rigoroso cumprimento àquela exigência, importando, por isso, e sempre que aquela via se mostre menos praticável, admitir a alternativa da maior flexibilidade do concurso limitado. Atendendo, contudo, à natureza dos interesses a acautelar e aos imperativos de transparência que importa fazer prevalecer, não poderá, em qualquer dos casos, ser dispensado o parecer favorável dos respectivos centros regionais de segurança social, aos quais cumpre ponderar criteriosamente as razões que levem a recorrer a uma ou outra das vias possíveis. Nestes termos, ao abrigo do artigo 202.º, alínea g), da Constituição: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, que a alínea a) do n.º 2.º da Portaria n.º 138/88, de 1 de Março, passe a ter a seguinte redacção: a) A adjudicação não ter sido precedida de concurso público ou limitado, salvo, a título excepcional, os casos de administração directa confiada a entidades tecnicamente idóneas e, em qualquer dos casos, de parecer favorável do centro regional de segurança social da respectiva área. Ministério do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 8 de Abril de 1988. O Secretário de Estado da Segurança Social, Luís Filipe da Conceição Pereira.