Decreto Legislativo Regional 21/88/A

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, e adita o n.º 4 ao artigo 2.º do mesmo decreto legislativo regional

Decreto Legislativo Regional 21/88/A

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, e adita o n.º 4 ao artigo 2.º do mesmo decreto legislativo regional

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia RegionalDiário da República ↗Publicado 03/05/1988

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, e adita o n.º 4 ao artigo 2.º do mesmo decreto legislativo regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 21/88/A Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A (criação de serviços, mobilidade e contenção de efectivos) A necessidade de possibilitar a contratação além dos quadros aos serviços que tenham natureza transitória e que, por isso, não possuem quadros de pessoal, dos quais constituem exemplo o Gabinete de Execução do Programa Agro-Pecuário do Pico (GEPAP), bem como o Gabinete Executivo do Projecto de Melhoramento da Produção Leiteira (PMPL), uma vez que o recurso a este regime contratual se revela indispensável ao seu funcionamento, impõe a alteração da alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, dado que a redacção em vigor não contempla estas situações. De igual modo se introduz um aditamento ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, visando permitir que os contratos celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, se possam realizar por urgente conveniência de serviço, dado em muitos casos não ser possível prever e programar com antecedência as necessidades de pessoal que irão ocorrer e noutros casos a própria natureza do trabalho e a urgência das tarefas a realizar não se compadecerem com a tramitação normal. Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte: Artigo único - 1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, aplicado à Região Autónoma dos Açores, com adaptações, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção: 1 - ... a) Quando a única forma de provimento prevista seja contrato e se destine ao preenchimento de lugares do quadro, bem como a contratação além dos quadros quando esta se revele indispensável ao funcionamento dos serviços de natureza transitória. 2 - Ao artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/87/A, de 26 de Maio, é aditado o n.º 4, com a seguinte redacção: 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - A contratação a prazo certo ao abrigo do Decreto-Lei n.º 280/85, de 22 de Julho, poderá ser celebrada por urgente conveniência de serviço, de harmonia com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio. Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1988. O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Abril de 1988. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.