Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 236/93
de 3 de Julho
O Fundo de Regularização da Dívida Pública foi reestruturado pelo Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, tendo como objecto acolher as receitas e realizar as despesas no âmbito do processo de reprivatização, bem como contribuir para a reforma do sector empresarial do Estado.
O artigo 16.º da Lei n.º 11/90, de 5 de Abril, estabelece que as receitas provenientes das reprivatizações sejam aplicadas na amortização da dívida pública e do sector empresarial do Estado, no serviço da dívida resultante das nacionalizações e, por fim, em novas operações de capital no sector produtivo.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 453/88, de 13 de Dezembro, prevê que 20% das receitas de reprivatização se destinem a novas operações de capital no sector produtivo e os restantes à amortização da dívida pública.
A dívida pública tem evoluído favoravelmente, mostrando-se praticamente controlada a níveis compatíveis com os objectivos comunitários. Todavia, o universo empresarial do Estado, embora hoje em dia significativamente reduzido, continua a exigir um considerável esforço financeiro - continuam na posse do Estado empresas maioritariamente prestadoras de bens ou serviços públicos -, o qual é determinado pela necessidade de prosseguir importantes planos de investimento, de reestruturação ou reconversão.
Mantendo-se como objectivo principal a amortização da dívida pública, no âmbito da política económica global que o Governo tem vindo a desenvolver, interessa assegurar que o financiamento da função accionista do Estado possa ser efectuado sem necessidade de aumentar o esforço directo do Orçamento do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: