Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 236/88
de 5 de Julho
Salvo alguns casos ainda ligados aos extintos Conservatório Nacional e Conservatório de Música do Porto, cuja solução poderá e deverá ser encontrada no âmbito da reestruturação operada naqueles estabelecimentos de ensino pelo Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, é sabido que, presentemente, de entre os docentes do ensino superior só os docentes e equiparados dos institutos superiores de engenharia e das escolas superiores de belas-artes, além de um escasso número de elementos dos quadros transitórios dos institutos superiores de contabilidade e administração, não se encontram integrados no regime de remunerações aprovado para aquele pessoal pelo Decreto-Lei n.º 145/87, de 24 de Março.
É urgente, por isso, corrigir a situação decorrente dessa circunstância, ainda que sem prejuízo da reestruturação daquelas instituições, a levar a efeito em execução do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: