Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 242/88
de 7 de Julho
Nos últimos anos tem-se vindo a assistir à multiplização de acções de formação profissional e, após a adesão à Comunidade Económica Europeia, de acções de formação profissional financiadas por verbas comunitárias e co-financiadas, portanto, por fundos públicos nacionais.
Tal proliferação, em tão curto espaço de tempo, não se verificou sem que tenham surgido algumas questões respeitantes à garantia dos direitos dos formandos, sobretudo dos jovens sem qualquer vínculo laboral. Impunha-se, assim, a tomada de medidas que garantissem o funcionamento, com respeito pelos direitos e expectativas dos participantes, das acções de formação realizadas e acautelasse, portanto, a utilização racional dos dinheiros públicos.
Tal é, fundamentalmente, a intenção do presente diploma, que visa estabelecer o elenco mínimo dos direitos e deveres dos indivíduos não vinculados por relações de trabalho subordinado que frequentem acções de formação profissional de natureza extra-escolar financiadas, directa ou indirectamente, por fundos públicos. Tais direitos e deveres devem ser formalizados através da celebração de um contrato escrito, para que, desde o início das acções, fique bem clara a situação jurídica das partes envolvidas.
Por outro lado, pretende-se também disciplinar a matéria, impondo às entidades formadoras, como contrapartida pela utilização de fundos públicos, a obrigação de participarem aos serviços de emprego as acções de formação a realizar, por forma a não só permitir o mais rigoroso controle da forma como decorrem essas acções, mas também possibilitar a atempada divulgação das disponíveis numa determinada área, o que permitirá, por certo, o melhor aproveitamento dos meios existentes.
Atribui-se ainda aos centros de emprego a tarefa de organização e manutenção de um ficheiro dos formandos, os quais são obrigados, após a conclusão dos cursos de formação, a inscrever-se como candidatos a emprego.
Deste modo se procura evitar que a finalidade do grande esforço financeiro que a formação profissional representa para o País seja desvirtuada, procurando-se que as acções de formação sejam um meio eficaz de aumento da qualificação profissional e, portanto, de um mais perfeito ajustamento entre a oferta e a procura de emprego.
Assim, ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: