Portaria 440/88

Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho

Portaria 440/88

Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho

Emitente: Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 07/07/1988

Dá nova redacção ao n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 440/88 de 7 de Julho A prova de qualidade de emigrante terá de ser efectuada anualmente, conforme o previsto nos n.os 2 dos artigos 4.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho. Considerando que existe um número bastante significativo de portugueses a residir e a trabalhar no estrangeiro originários das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e que poderão estar dentro dos condicionalismos previstos no n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro; Considerando que, presentemente, aquele meio de prova só poderá ser feito através de certificado emitido pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas quando no país onde reside o interessado ou donde procede não exista autoridade consular, o que poderá vir a originar prejuízos flagrantes aos emigrantes originários da Madeira e dos Açores, em especial os que constituam contas especiais naquelas regiões autónomas, pelo que se torna imperioso e urgente flexibilizar o sistema existente; Assim, em regulamentação do Decreto-Lei n.º 140-A/86, de 14 de Junho: Manda o Governo, pelos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e pelo Ministro das Finanças, o seguinte: 1.º O n.º 3 do n.º 1.º da Portaria n.º 627-A/86, de 25 de Outubro, que altera a redacção da Portaria n.º 288-A/86, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção: A qualidade de emigrante poderá ser certificada pelo Instituto de Apoio à Emigração e Comunidades Portuguesas ou pelos serviços de emigração das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira quando no país onde reside ou donde procede o emigrante não exista autoridade consular portuguesa. 2.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação. Gabinetes dos Ministros da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e Ministério das Finanças. Assinada em 20 de Junho de 1988. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel. - O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.