Portaria 433/88

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Portaria 433/88

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Emitente: Ministério da Administração InternaDiário da República ↗Publicado 06/07/1988

Aprova os modelos de cartões destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 433/88 de 6 de Julho Considerando que o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, que institui o regime jurídico dos deficientes das Forças Armadas (DFA), reconhece aos mesmos deficientes o direito ao uso de um cartão consignador do conjunto de regalias sociais e económicas que a lei lhes confere; Considerando que as disposições daquele diploma foram tornadas extensivas à Guarda Nacional Republicana (GNR) e à Polícia de Segurança Pública (PSP) pelo Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio; Havendo, assim, necessidade de definir o modelo do referido cartão para estes deficientes: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, ao abrigo da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: 1.º São aprovados e postos em execução os modelos de cartões em anexo, modelo «A» e modelo «B», destinados aos deficientes da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, por força do Decreto-Lei n.º 351/76, de 13 de Maio. a) Estes cartões não substituem o bilhete de identidade civil, militar ou policial, mas destinam-se a consignar o conjunto de direitos de natureza social e económica que, em função da percentagem de incapacidade, são próprios de cada DFA. b) A emissão dos cartões é feita pelo Comando-Geral da GNR ou da PSP e são autenticados com o selo branco, aposto no canto inferior direito da fotografia. c) Cada comando-geral deve controlar os cartões utilizados e, bem assim, todas as situações que originem a sua substituição ou cancelamento. d) Aos DFA com deficiência inferior a 60% é atribuído o cartão modelo «A». e) Aos DFA com deficiência igual ou superior a 60% é atribuído o cartão modelo «B». 2.º Os cartões têm a cor amarelo-torrada, com uma tarja longitudinal a encarnado e as dimensões de 110 mm x 84 mm, e contêm as seguintes referências: a) Na parte superior do rosto, o escudo português e a expressão «GUARDA NACIONAL REPUBLICANA» ou «POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA»; b) Elementos de identificação; c) Fotografia idêntica à do bilhete de identidade; d) Grupo sanguíneo e factor Rh, impressos a encarnado; e) Prazo de validade (cinco anos a partir da data da sua emissão); f) Assinatura e categoria do deficiente; g) Descrição dos direitos consignados no Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, conforme o respectivo grau de deficiência, expresso em cada modelo de cartão. 3.º A validade dos cartões aprovados pelo n.º 1.º é de cinco anos a partir da data da sua emissão, devendo os seus titulares providenciar pela sua renovação durante o período de três meses que antecede o respectivo limite de validade. Ministério da Administração Interna. Assinada em 21 de Junho de 1988. O Ministro da Administração Interna, José António da Silveira Godinho. (ver documento original)